STJ HC 925908
CIVILDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando afastar o desvalor das consequências do crime e a exclusão da reparação civil fixada em condenação por homicídio triplamente qualificado. 2. A paciente foi condenada à pena de 18 anos de reclusão e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação civil, após apelação que redimensionou a pena inicial de 17 anos e 6 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é a validade da fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, sem especificação da quantia, desde que haja pedido expresso. Também se discute se há elemento concreto a justificar o desvalor das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 6. A jurisprudência do STJ permite a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, ainda que não especificada a quantia. 7. In casu, há a presença de elemento concreto que, indubitavelmente, destoa dos desdobramentos ordinários do tipo penal, qual seja o abalo psicológico sofrido pela prole da vítima - necessidade de tratamento psicológico e carência de recursos para tanto - , conforme assinalado pela Corte originária. Além disso, a morte da vítima causou a desestruturação do núcleo familiar. Isso porque o filho mais novo, o qual era adotado, diante da ausência da mãe adotiva precisou retornar a sua família originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, ainda que não especificada a quantia.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, I, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANA ALCÂNTARA SILVA contra a decisão de fls. 978-982, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que a paciente foi condenada, em primeira instância, à pena de 17 (dezessete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo em vista a prática do delito descrito no art. 121, § 2º, I, IV e VI, do Código Penal (fls. 823-825). Inconformadas, a defesa e a acusação interpuseram apelações perante o Tribunal de origem, que deu parcial provimento ao recurso defensivo e proveu o apelo acusatório, a fim de redimensionar a pena da paciente em 18 (dezoito) anos de reclusão, mais o pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), consoante voto condutor do acórdão de fls. 919-929. Daí, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois não há elemento idôneo a justificar o desvalor das consequências do crime. Sustentou a necessidade de afastar a indenização fixada pela Corte local, uma vez que o Parquet estadual não quantificou o valor. Aduziu inexistir elementos nos autos para se arbitrar o valor de reparação mínima. Em síntese, a defesa buscou na impetração: i) o afastamento do desvalor das consequências do crime; e ii) a exclusão da reparação civil. O Ministério Público Federal, às fls. 969-975, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. Em decisão monocrática (fls. 978-982), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 989-99), a parte agravante alega as consequências do delito não transbordam os efeitos ordinários do tipo penal. Declara que o sofrimento e a orfandade são elementos ínsitos os desdobramento ordinário do homicídio. Afirma que o não houve a delimitação do valor indenizatório, motivo pelo qual a condenação da paciente não pode subsistir. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando afastar o desvalor das consequências do crime e a exclusão da reparação civil fixada em condenação por homicídio triplamente qualificado. 2. A paciente foi condenada à pena de 18 anos de reclusão e ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de reparação civil, após apelação que redimensionou a pena inicial de 17 anos e 6 meses. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, e se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício. 4. Outra questão é a validade da fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, sem especificação da quantia, desde que haja pedido expresso. Também se discute se há elemento concreto a justificar o desvalor das consequências do crime. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, conforme entendimento pacificado no STJ e STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso. 6. A jurisprudência do STJ permite a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, ainda que não especificada a quantia. 7. In casu, há a presença de elemento concreto que, indubitavelmente, destoa dos desdobramentos ordinários do tipo penal, qual seja o abalo psicológico sofrido pela prole da vítima - necessidade de tratamento psicológico e carência de recursos para tanto - , conforme assinalado pela Corte originária. Além disso, a morte da vítima causou a desestruturação do núcleo familiar. Isso porque o filho mais novo, o qual era adotado, diante da ausência da mãe adotiva precisou retornar a sua família originária. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. Não cabe habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. É possível a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, ainda que não especificada a quantia.". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 121, § 2º, I, IV e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, REsp 1.643.051/MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018.