STJ AREsp 2754810
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissão de recurso especial. Óbices não afastados. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas, e pela ausência de impugnação devida de todos os argumentos do acórdão recorrido, em descumprimento ao art. 1.029 do Código de Processo Civil. 2. O agravante alega incorreção na inadmissibilidade recursal, afirmando que os argumentos do acórdão foram rebatidos integralmente e que não busca nova análise do conjunto probatório, mas sim demonstrar violação a dispositivos legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante conseguiu afastar os óbices que impediram o trânsito do recurso especial, especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e a alegada ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou de forma adequada e suficiente a desnecessidade de reanálise do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegar a não incidência da Súmula n. 7 do STJ sem comprovar a suficiência dos fatos consignados no decisum a quo. 5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes do STJ. 6. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não bastando a dedução da inaplicabilidade do óbice sumular sem a contraposição dos argumentos postos no recurso especial e as conclusões do acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas e impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido. 2. A simples alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ sem demonstração específica não é suficiente para afastar o óbice." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato , Quinta Turma, DJe 21/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo interposto por IVANILDO PAULO DA SILVA contra a decisão que inadmitiu recurso especial interposto contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com a seguinte ementa (fl. 269): "Apelação - Roubo tentado majorado pelo concurso de agentes - Sentença condenatória - Recursos defensivos e ministerial - Preliminar de inépcia da denúncia - Rejeição - A prolação da sentença condenatória torna preclusa a alegação de inépcia da denúncia - Absolvição pretendida - Descabimento - Materialidade e autoria suficientemente demonstradas - Palavra da vítima - Relevância -Reconhecimento pessoal dos acusados - Palavra dos policiais militares - Validade - Precedentes - Condenação de rigor - Pretendida desclassificação para o crime de furto - Descabimento - Emprego de grave ameaça bem evidenciado - Participação de menor importância não configurada - Dosimetria da pena - Pena-base fixada no mínimo legal - Afastamento da atenuante da confissão com relação ao corréu Ivanildo - Tentativa - Patamar de redução de 1/2 adequado - Fixação do regime semiaberto com relação ao corréu Gabriel - Manutenção - Imposição do regime inicial fechado para o corréu Ivanildo - Gravidade concreta da prática delitiva e reincidência - Recursos defensivos não providos e apelo ministerial provido em parte." Nas razões do recurso especial (fls. 294-313), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega o recorrente violação dos artigos 65, inciso III, alínea "d"; 14, inciso II; e art. 33, todos do Código Penal, além do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, ao argumento de: a) ilegalidade no afastamento da atenuante da confissão espontânea, ante as provas constantes dos autos; b) desproporcionalidade da fração utilizada na terceira etapa da dosimetria da pena pela tentativa delitiva; c) incidência da causa de diminuição de pena da participação de menor importância; e d) necessidade de alteração do regime prisional fixado para o cumprimento de pena. Apresentadas as contrarrazões (fls. 340-349), o Tribunal a quo julgou prejudicado o recurso especial com relação ao pleito de alteração do regime prisional fixado, tendo em vista a análise da matéria no Habeas Corpus 912391/SP e, com relação às teses remanescentes, não admitiu o recurso especial, ensejando a interposição do presente agravo. O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo (fls. 396-400). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo em recurso especial. Inadmissão de recurso especial. Óbices não afastados. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentada na Súmula n. 7 do STJ, pela necessidade de reexame de fatos e provas, e pela ausência de impugnação devida de todos os argumentos do acórdão recorrido, em descumprimento ao art. 1.029 do Código de Processo Civil. 2. O agravante alega incorreção na inadmissibilidade recursal, afirmando que os argumentos do acórdão foram rebatidos integralmente e que não busca nova análise do conjunto probatório, mas sim demonstrar violação a dispositivos legais. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante conseguiu afastar os óbices que impediram o trânsito do recurso especial, especificamente a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e a alegada ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. O agravante não demonstrou de forma adequada e suficiente a desnecessidade de reanálise do conjunto fático-probatório, limitando-se a alegar a não incidência da Súmula n. 7 do STJ sem comprovar a suficiência dos fatos consignados no decisum a quo. 5. A ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, conforme precedentes do STJ. 6. A decisão que não admite o recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, não bastando a dedução da inaplicabilidade do óbice sumular sem a contraposição dos argumentos postos no recurso especial e as conclusões do acórdão recorrido. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo não conhecido. Tese de julgamento: "1. A impugnação de decisão que inadmite recurso especial deve demonstrar a desnecessidade de reexame de fatos e provas e impugnar todos os fundamentos do acórdão recorrido. 2. A simples alegação de inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ sem demonstração específica não é suficiente para afastar o óbice." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029; CPC, art. 932, inciso III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18/11/2016; STJ, AgRg no AREsp 1.825.284/ES, Rel. Min. Jesuíno Rissato , Quinta Turma, DJe 21/10/2022; STJ, AgRg no REsp 1.958.975/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 14/11/2022.