STJ AREsp 2763009
PROCESSUALDireito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante alegou que o recurso especial comporta conhecimento, mas não demonstrou de forma clara e específica a impugnação ao fundamento da Súmula n. 284 do STF, limitando-se a afirmar que a matéria foi prequestionada e que não depende de revolvimento de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 5. A mera assertiva de que o recurso especial comporta conhecimento não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com o princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PERIKLISON ARANTES BISCASSI contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 182, STJ. O agravante alegou que o recurso especial comporta conhecimento (fls. 615-622). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento e pelo não provimento do agravo (fls. 638-646). É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação da Súmula n. 182 do STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante alegou que o recurso especial comporta conhecimento, mas não demonstrou de forma clara e específica a impugnação ao fundamento da Súmula n. 284 do STF, limitando-se a afirmar que a matéria foi prequestionada e que não depende de revolvimento de fatos e provas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada caracteriza ofensa ao princípio da dialeticidade, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. 5. A mera assertiva de que o recurso especial comporta conhecimento não constitui argumento idôneo para infirmar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em conformidade com o princípio da dialeticidade". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, inciso V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, inciso I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 02.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022.