Decisão · STJ

STJ REsp 2165671

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-08-21publicado em 2024-12-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. A Primeira Seç ão do Superior Tribunal de Justiça entende que a "existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º da Lei n. 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, "a" e 20 da Lei n. 9.249/1995)" (AgRg no REsp 1.160.907/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2012). 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão, proferida às e-STJ fls. 589/593, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, por não vislumbrar ausência de prestação jurisdicional no acórdão recorrido e em razão da aplicação da Súmula 83 do STJ. A parte agravante defende a impossibilidade de combinação de regimes tributários, afirmando que "a lei permite o contribuinte revendedor de carros optar pela equiparação, para fins tributários, à operação de consignação, por ser modalidade mais benéfica. Contudo, o contribuinte quer usufruir dos benefícios da equiparação à consignação, combinado com a parte positiva do regime previsto para a operação de venda, qual seja, o percentual de presunção de lucros menor. Desse modo, o contribuinte pretende criar um regime tributário híbrido, aproveitando a melhor parte do tratamento fiscal das operações de consignação conjuntamente com a melhor parte das operações de venda" (e-STJ fl. 602). Aduz ser inaplicável o óbice da Súmula 83, em que requer a reconsideração da decisão monocrática ou, caso não reconsiderada, seja submetida a julgamento pela Turma recursal. Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 611). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. LUCRO PRESUMIDO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS. CONSIGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. A Primeira Seç ão do Superior Tribunal de Justiça entende que a "existência de autorização legal, destinada ao contribuinte, para que equipare as vendas de veículos usados às operações de consignação (art. 5º da Lei n. 9.716/98) não significa que estas atividades devem ser consideradas como prestação de serviço, para fins de definição da alíquota do IRPJ e da CSLL (arts. 15, III, "a" e 20 da Lei n. 9.249/1995)" (AgRg no REsp 1.160.907/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 23/2/2012). 2. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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