STJ REsp 2107946
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO RESCINDENDO QUE MERAMENTE AFIRMA A INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. 1. É inadmissível o ajuizamento de ação rescisória visando desconstituir acórdão que não conheceu de apelação por intempestividade. Ausência de decisão de mérito. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a decisão judicial que, nesses termos, limita-se a reconhecer a intempestividade da apelação, termina por restabelecer os termos da sentença, esta sim o julgado que deveria verdadeiramente ser sindicável pela via da ação rescisória, mas não o aresto que tratou apenas do fator descumprimento de prazo processual recursal, porque questão meramente processual essencialmente desprovida de conteúdo meritório" (AR 4.602/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/09/2014, D Je de 02/10/2014). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por METALGRÁFICA ITAQUÁ LTDA. mediante o qual se impugna decisão de minha lavra, constante às e-STJ fls. 369/371, em que dei provimento ao recurso especial da parte ex adversa para extinguir a ação rescisória, sem apreciação meritória. Em sua petição de agravo (e-STJ fls. 377/384), a parte assevera, em síntese, o cabimento de ação rescisória para desconstituir julgado que não conheceu de apelação em razão de sua suposta intempestividade. Sem impugnação (certidão e-STJ fl. 390). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. JULGADO RESCINDENDO QUE MERAMENTE AFIRMA A INTEMPESTIVIDADE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA. 1. É inadmissível o ajuizamento de ação rescisória visando desconstituir acórdão que não conheceu de apelação por intempestividade. Ausência de decisão de mérito. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a decisão judicial que, nesses termos, limita-se a reconhecer a intempestividade da apelação, termina por restabelecer os termos da sentença, esta sim o julgado que deveria verdadeiramente ser sindicável pela via da ação rescisória, mas não o aresto que tratou apenas do fator descumprimento de prazo processual recursal, porque questão meramente processual essencialmente desprovida de conteúdo meritório" (AR 4.602/PR, rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/09/2014, D Je de 02/10/2014). 3. Agravo interno desprovido.