Decisão · STJ

STJ HC 873187

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-12-11
PROCESSUAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de execução penal, mantendo a decisão de indeferimento do pedido de livramento condicional. 2. A defesa alega que o paciente cumpriu os requisitos legais para o livramento condicional, incluindo o bom comportamento carcerário, conforme o art. 112, § 7º, da LEP, e o art. 83 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para discutir a concessão de livramento condicional, considerando a alegação de cumprimento dos requisitos legais pelo paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso, as instâncias ordinárias consideraram que o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional não foi atendido, devido ao histórico prisional do sentenciado, que inclui a prática de duas faltas disciplinares de natureza grave. 6. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, o que é inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ADEMIR ALVES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O Juízo de origem indeferiu o pedido de concessão de livramento condicional (e-STJ fls. 34-36). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de execução penal. A defesa alega, em síntes e, que o paciente cumpriu os requisitos legais, incluindo o bom comportamento carcerário, conforme o art. 112, § 7º, da LEP, e o art. 83 do Código Penal. Requer a concessão da ordem para que seja concedido o livramento condicional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento ao agravo de execução penal, mantendo a decisão de indeferimento do pedido de livramento condicional. 2. A defesa alega que o paciente cumpriu os requisitos legais para o livramento condicional, incluindo o bom comportamento carcerário, conforme o art. 112, § 7º, da LEP, e o art. 83 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal para discutir a concessão de livramento condicional, considerando a alegação de cumprimento dos requisitos legais pelo paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do STJ e do STF não admite o uso de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. No caso, as instâncias ordinárias consideraram que o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional não foi atendido, devido ao histórico prisional do sentenciado, que inclui a prática de duas faltas disciplinares de natureza grave. 6. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, o que é inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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