Decisão · STJ

STJ REsp 2133320

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-02publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESFAZIMENTO DA PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. O desfazimento de atos de constrição patrimonial enseja a observância do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pois não há como estimar o proveito econômico decorrente do cancelamento da limitação imposta ao exercício do direito de disposição do bem. 2. No caso dos autos, a Corte local afastou a apreciação equitativa para arbitramento da verba honorária por entender que não se trata de hipótese em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico ou de valor da causa muito baixo. 3. Deve ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito da demanda, em que se fixou a verba honorária mediante o critério de equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por HOSPITAL SANTA MONICA LTDA. contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 172/176, em que conheci do recurso especial da Fazenda Nacional e dei-lhe parcial provimento para restabelecer a decisão que fixou a verba honorária com base no critério de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015. A agravante defende, em síntese, que "o §2º do artigo 85 é claro ao dispor que os honorários prioritariamente serão fixados sobre o valor da condenação e do proveito econômico obtido, somente devendo ser fixado sobre o valor da causa de forma subsidiária, na hipótese de não ser possível mensurar o proveito econômico obtido" (e-STJ fl. 189). Aduz, ainda, que "subsidiariamente, sem prejuízo da matéria tratada no item anterior, de que na espécie os honorários devem ser fixados em percentual do proveito econômico conforme §§2ºe 3º, do artigo 85, do CPC, a Agravante também sustenta que o montante fixado a título de honorários pela decisão merece reforma" (e-STJ fl. 190). Decorrido o prazo legal, a agravada não apresentou impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESFAZIMENTO DA PENHORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. O desfazimento de atos de constrição patrimonial enseja a observância do § 8º do art. 85 do CPC/2015, pois não há como estimar o proveito econômico decorrente do cancelamento da limitação imposta ao exercício do direito de disposição do bem. 2. No caso dos autos, a Corte local afastou a apreciação equitativa para arbitramento da verba honorária por entender que não se trata de hipótese em que é inestimável ou irrisório o proveito econômico ou de valor da causa muito baixo. 3. Deve ser reformado o acórdão recorrido para restabelecer a decisão de julgamento antecipado parcial do mérito da demanda, em que se fixou a verba honorária mediante o critério de equidade, previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015. 4. Agravo interno desprovido.
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