STJ AREsp 2549009
CIVILPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRATO MENOR APRENDIZ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A recorrente não indicou, no apelo especial, dispositivo legal capaz de sustentar expressamente a exclusão das remunerações pagas ao menor apre ndiz da base de cálculo da contribuição patronal, ao SAT e a terceiros, requisito de admissibilidade que não foi preenchido, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela HIPER SELECT SUPERMERCADOS LTDA. contra decisão de minha lavra, em que conheci parcialmente do recurso especial e neguei-lhe provimento, considerando que não há omissão no julgado recorrido e pela incidência das Súmulas 211 do STJ e 284 do STF (e-STJ fls. 386/390). A parte recorrente insiste, de início, na violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, afirmando que "o E. Tribunal a quo não só escolheu deliberadamente ignorar os diversos dispositivos legais que fundamentam os argumentos contrários à tese perfilhada na origem e o respectivo pedido de prequestionamento expresso formulado nos aclaratórios. Mais do que isso, o E. Tribunal a quo causou prejuízo ao exercício efetivo dos direitos de ação e de defesa da recorrente, ocasionando a inadmissão parcial de recurso especial por error in procedendo objetivo e consciente" (e-STJ fl. 398). Aduz que inaplicável à hipótese a Súmula 211 do STJ e argumenta que o julgamento inadequado dos embargos de declaração opostos na origem motiva a admissão integral do recurso especial por aplicação do disposto no art. 1.025, do CPC/2015. Segue afirmando que não há deficiência no apelo especial e que não pode ser prejudicado pelo error in procedendo da Corte de origem e discorre que houve impugnação específica no recurso especial de cada um dos fundamentos do v. acórdão recorrido de modo suficiente a exprimir a afronta à legislação federal. Por fim, defende que "na remota hipótese em que se entenda pela validade do juízo singular relativo à inaplicabilidade da isenção do art. 4º, § 4º, do Decreto-Lei nº 2.318/86, ainda assim não poderá subsistir o entendimento firmado na r. decisão agravada, na medida em que a regra lá encartada se trata de simples isenção imprópria, ou seja, de enunciação expressa de hipótese de não incidência por incompatibilidade entre a regra-matriz do tributo e fato "gerador" " (e-STJ fl. 410). A parte agravada não apresentou impugnação (certidão de e-STJ fl. 418). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRATO MENOR APRENDIZ. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A recorrente não indicou, no apelo especial, dispositivo legal capaz de sustentar expressamente a exclusão das remunerações pagas ao menor apre ndiz da base de cálculo da contribuição patronal, ao SAT e a terceiros, requisito de admissibilidade que não foi preenchido, o que atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno desprovido.