Decisão · STJ

STJ HC 925463

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-27publicado em 2024-12-11
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal em razão de busca pessoal baseada em denúncia anônima. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 7 (sete) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias de detenção, além de multa, por tráfico de drogas e desobediência, com base em apreensão de entorpecentes e armas. 3. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de origem, e posteriormente impetrou habeas corpus, alegando nulidade da prova e buscando absolvição ou diminuição da pena-base. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, é nula e se a quantidade de droga apreendida justifica a majoração da pena-base. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando já houve trânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias de origem. 7. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando a decisão condenatória já transitou em julgado. 2. A busca pessoal baseada em denúncia anônima deve ser acompanhada de fundada suspeita para ser válida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS BARBARAN PANDINI contra a decisão de fls. 193-196, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 17 (dezessete) dias de detenção, mais o pagamento de 712 (setecentos e doze) dias-multa, como incurso nas iras do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006 e art. 330 do Código Penal(fls. 129-139). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 141-147. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a busca pessoal realizada foi baseada em denúncia anônima. Aduziu inexistir motivação idônea a justificar a busca pessoal. Defendeu a absolvição do paciente com base na nulidade da prova produzida. Sustentou que a quantidade de droga apreendida não é elevada e, por conseguinte, não é apta a majorar a basilar. Em síntese, a defesa buscou na impetração: i) a absolvição do paciente; ii) a diminuição da pena-base. O Ministério Público Federal, às fls. 185-190, manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. Em decisão monocrática (fls. 193-196), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 201-205), a parte agravante alega ser possível o conhecimento da impetração, pois há flagrante nulidade a ser reparada. Defende a concessão da ordem de ofício. Insurge-se contra a busca pessoal realizada, sob o pálio de inexistir fundada suspeita a justificar a referida diligência. Aduz que a quantidade de droga apreendida é insuficiente para majorar a basilar. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer a reconsideração do decisum agravado ou o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma . É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. BUSCA PESSOAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se alegou constrangimento ilegal em razão de busca pessoal baseada em denúncia anônima. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 7 (sete) anos de reclusão e 17 (dezessete) dias de detenção, além de multa, por tráfico de drogas e desobediência, com base em apreensão de entorpecentes e armas. 3. A defesa interpôs apelação, que foi negada pelo Tribunal de origem, e posteriormente impetrou habeas corpus, alegando nulidade da prova e buscando absolvição ou diminuição da pena-base. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima, sem fundada suspeita, é nula e se a quantidade de droga apreendida justifica a majoração da pena-base. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão pelos próprios fundamentos. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal quando já houve trânsito em julgado da decisão condenatória nas instâncias de origem. 7. Não se verificou teratologia ou coação ilegal no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal quando a decisão condenatória já transitou em julgado. 2. A busca pessoal baseada em denúncia anônima deve ser acompanhada de fundada suspeita para ser válida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ acórdão Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019.
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