Decisão · STJ

STJ AREsp 2536442

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-11-10publicado em 2024-12-11
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. A revisão do entendimento do acórdão recorrido no tocante à legitimidade da parte exequente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES FEDERAIS DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão proferida às e-STJ fls. 1776/1781, em que conheci do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 e a incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que o Tribunal a quo não se manifestou a respeito da contradição indicada, qual seja: se a matéria relativa aos honorários advocatícios do processo de conhecimento não foi objeto dos embargos à execução, conforme reconhecido pelo próprio acórdão regional, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRECLUSÃO DA MATÉRIA" (e-STJ fl. 1.792). Sem impugnação (e-STJ fl. 1.805). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como constatado na hipótese. 2. A revisão do entendimento do acórdão recorrido no tocante à legitimidade da parte exequente esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 3. Agravo interno desprovido.
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