STJ EAREsp 2441599
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. É facultada à parte a interposição de agravo interno ao órgão colegiado contra decisão monocrática proferida por relator no STJ, não havendo violação do princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por UTIL - UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 754/755, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, abstendo-se de atacar a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a incidência da Súmula 83 do STJ. Em suas razões, às e-STJ fls. 761/766, a parte agravante afirma, inicialmente, que a decisão monocrática viola o princípio da colegialidade, bem como que "todos os fundamentos foram atacados, e que não há fundamento suficiente para manter o julgado"(sic) (e-STJ fl. 764). Alega, ainda, que a violação do art. 1.022 do CPC é manifesta e que não se pretende a análise de fatos e provas. Requer, assim, a reconsideração da decisão ora recorrida ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 774/781. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INEXISTÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. É facultada à parte a interposição de agravo interno ao órgão colegiado contra decisão monocrática proferida por relator no STJ, não havendo violação do princípio da colegialidade. Precedentes. 2. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 3. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 4. Agravo interno não conhecido.