STJ HC 853654
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reduziu a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. A defesa alega violação do art. 33, § 2º, do Código Penal, aplicabilidade da atenuante de confissão espontânea e necessidade de sua compensação com a agravante de reincidência, além de ausência de fundamentação idônea para fixação de regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e se o regime inicial fechado está devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento dessa Corte é no sentido de que, ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve a confissão ser reconhecida nos casos em que servir como fundamento para a condenação. 5. A jurisprudência do STJ admite a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mesmo que específica. 6. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência, conforme art. 33, §2º, b, do Código Penal. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE AO PATAMAR DE 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ, fl. 44). O paciente foi condenado à pena de 10 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 1.000 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006. A apelação interposta pela defesa foi provida parcialmente para reduzir as penas para 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença condenatória. A defesa alega: a) violação do art. 33, § 2º, do Código Penal e das Súmulas 718 e 719 do Supremo Tribunal Federal; b) aplicabilidade da atenuante de confissão espontânea e necessidade de sua compensação com a agravante de reincidência; e c) ausência de fundamentação idônea a fixação de regime fechado para cumprimento de pena. Requer a concessão da ordem para que seja a pena seja diminuída e alterado o regime inicial. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 75/78 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA UTILIZADA PARA A CONDENAÇÃO. COMPENSAÇÃO INTEGRAL COM A REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que reduziu a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão e 666 dias-multa, mantendo o regime inicial fechado, pela prática do crime de tráfico de drogas. 2. A defesa alega violação do art. 33, § 2º, do Código Penal, aplicabilidade da atenuante de confissão espontânea e necessidade de sua compensação com a agravante de reincidência, além de ausência de fundamentação idônea para fixação de regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e se o regime inicial fechado está devidamente fundamentado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento dessa Corte é no sentido de que, ainda que seja parcial, qualificada, extrajudicial ou retratada, deve a confissão ser reconhecida nos casos em que servir como fundamento para a condenação. 5. A jurisprudência do STJ admite a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, mesmo que específica. 6. A fixação do regime inicial fechado é justificada pela reincidência, conforme art. 33, §2º, b, do Código Penal. IV. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR A PENA DO PACIENTE AO PATAMAR DE 5 ANOS DE RECLUSÃO E 500 DIAS-MULTA, MANTIDO O REGIME INICIAL FECHADO.