Decisão · STJ

STJ HC 768906

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-09-02publicado em 2024-12-11
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Leandro Rodrigues, condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, do Código Penal, a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa. A defesa sustenta que houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena, tendo em vista a cumulação inadequada das majorantes sem fundamentação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cumulação das causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi realizada sem fundamentação concreta, violando o art. 68 do Código Penal e a Súmula 443/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à cumulação das causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), não houve fundamentação concreta que justificasse a aplicação cumulativa das majorantes, em violação à Súmula 443/STJ. A jurisprudência exige que a cumulação de causas de aumento seja devidamente fundamentada com base nas peculiaridades do caso, o que não ocorreu. 4. As instâncias ordinárias não fundamentaram, de forma concreta, o emprego cumulativo das majorantes. Houve apenas a indicação da ocorrência das causas de aumento com a apresentação de argumentos inerentes ao tipo penal do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. 5. Diante da ausência de fundamentação concreta para a cumulação das majorantes, verifica-se constrangimento ilegal, o que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a pena do paciente. 6. Diante da constatação de que o corréu se acha em idêntica situação fático-processual a da ora paciente, incide a regra do art. 580 do CPP. IV. H abeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 dias-multa, com extensão dos efeitos ao corréu Leonardo Lucas Lima da Silva, nos termos do art. 580 do CPP. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Leandro Rodrigues em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1515202-06.2021.8.26.0228). Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, do Código Penal, a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa. A defesa alega, em síntese, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal em razão do indevido aumento realizado na terceira fase da dosimetria. Ao final, requer a concessão da ordem para que seja redimensionada a sanção do paciente e fixado o regime prisional semiaberto. Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 75-76). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO CORRÉU. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Leandro Rodrigues, condenado como incurso no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, do Código Penal, a 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa. A defesa sustenta que houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena, tendo em vista a cumulação inadequada das majorantes sem fundamentação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a cumulação das causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi realizada sem fundamentação concreta, violando o art. 68 do Código Penal e a Súmula 443/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Quanto à cumulação das causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), não houve fundamentação concreta que justificasse a aplicação cumulativa das majorantes, em violação à Súmula 443/STJ. A jurisprudência exige que a cumulação de causas de aumento seja devidamente fundamentada com base nas peculiaridades do caso, o que não ocorreu. 4. As instâncias ordinárias não fundamentaram, de forma concreta, o emprego cumulativo das majorantes. Houve apenas a indicação da ocorrência das causas de aumento com a apresentação de argumentos inerentes ao tipo penal do roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de pessoas. 5. Diante da ausência de fundamentação concreta para a cumulação das majorantes, verifica-se constrangimento ilegal, o que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a pena do paciente. 6. Diante da constatação de que o corréu se acha em idêntica situação fático-processual a da ora paciente, incide a regra do art. 580 do CPP. IV. H abeas corpus não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente para 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e pagamento de 16 dias-multa, com extensão dos efeitos ao corréu Leonardo Lucas Lima da Silva, nos termos do art. 580 do CPP.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →