Decisão · STJ

STJ HC 856754

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-22publicado em 2024-12-11
PROCESSUAL
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTITVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR OUTRAS PROVAS. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Luan Andrigo Melo Borba e Nicolas Douglas Rodrigues Barreto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, reformou a sentença absolutória e os condenou à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal pela inclusão da qualificadora "rompimento de obstáculo", argumentando ausência de laudo pericial para comprovar o fato, contrariando o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de prova pericial nos crimes que deixam vestígios pode ser suprida por outros meios de prova; (ii) avaliar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do STJ e do STF é pacífico no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Nos casos de furto qualificado por rompimento de obstáculo, a perícia técnica é imprescindível, conforme o art. 158 do CPP. Contudo, quando os vestígios desapareceram ou a realização da perícia é inviável, é possível suprir essa ausência por outros meios de prova, desde que devidamente justificados. 5. No caso, a ausência de laudo pericial foi justificada pela necessidade de reparo imediato no veículo para garantir sua segurança, sendo o rompimento de obstáculo comprovado por prova testemunhal, além do depoimento da vítima. 6. A individualização da pena só pode ser revista em casos de manifesta ilegalidade, o que não foi verificado nos autos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos (e-STJ fl. 531): Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUAN ANDRIGO MELO BORBA e NICOLAS DOUGLAS RODRIGUES BARRETO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Embargos Infringentes e de Nulidade 5002689-74.2017.8.21.0001/RS). Os pacientes foram absolvidos em primeira instância da acusação da prática do crime de furto qualificado. O recurso de apelação interposto pelo Ministério Público foi provido para condenar os pacientes à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de 5 dias-multa, por infração ao art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal, acarretando o manejo de embargos infringentes, o quais foram rejeitados. A defesa alega constrangimento ilegal pela inclusão da qualificadora "por rompimento de obstáculo" (inc. I do § 4º do art. 155 do CP) na condenação, ante: a) inexistência de prova pericial para embasar a sua aplicação, porquanto imprescindível nos crimes que deixam vestígios, consoante o art. 158 do Código de Processo Penal; b) ausência de fundamentação válida para a substituição do laudo pericial por outros meios de prova, pois "justificar a não realização de perícia ante o suposto déficit de pessoal significa penalizar o cidadão pela falha estatal" (e-STJ fl. 7); e c) interpretação distinta da decisão proferida no AgRg no REsp 1.822.262/MG e do entendimento desta Corte Superior em situações semelhantes. Requer liminar para suspender a execução do acórdão impetrado e, definitivamente, deferimento da ordem para afastar a qualificadora de rompimento de obstáculo. É o relatório. A defesa alega, no presente habeas corpus, a existência de constrangimento ilegal, consistente na inidoneidade da inclusão da qualificadora descrita no artigo 155, §4º, inciso I, do Código Penal. Requer a concessão da ordem para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, com a consequente revisão da dosimetria da pena. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 604/607 (e-STJ). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTITVO DE RECURSO PRÓPRIO. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO LAUDO PERICIAL POR OUTRAS PROVAS. EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Luan Andrigo Melo Borba e Nicolas Douglas Rodrigues Barreto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em recurso de apelação interposto pelo Ministério Público, reformou a sentença absolutória e os condenou à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão em regime semiaberto, além do pagamento de multa, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º, I e IV, do Código Penal). A defesa alega constrangimento ilegal pela inclusão da qualificadora "rompimento de obstáculo", argumentando ausência de laudo pericial para comprovar o fato, contrariando o disposto no art. 158 do Código de Processo Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de prova pericial nos crimes que deixam vestígios pode ser suprida por outros meios de prova; (ii) avaliar se há flagrante ilegalidade na condenação que justifique a concessão do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento do STJ e do STF é pacífico no sentido de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. Nos casos de furto qualificado por rompimento de obstáculo, a perícia técnica é imprescindível, conforme o art. 158 do CPP. Contudo, quando os vestígios desapareceram ou a realização da perícia é inviável, é possível suprir essa ausência por outros meios de prova, desde que devidamente justificados. 5. No caso, a ausência de laudo pericial foi justificada pela necessidade de reparo imediato no veículo para garantir sua segurança, sendo o rompimento de obstáculo comprovado por prova testemunhal, além do depoimento da vítima. 6. A individualização da pena só pode ser revista em casos de manifesta ilegalidade, o que não foi verificado nos autos. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA.
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