STJ REsp 2145542
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem tal programa governamental. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 731/735, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, com base nos seguintes fundamentos: (I) ausência de ofensa dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC/2015; e (II) incidência da Súmula 83 do STJ. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que permanece a violação aos arts. 1º e 3º, § 1º, da Lei n. 10.260/2001. Entende que deve ser reconhecida sua ilegitimidade passiva ad causam, pois, desde 2018, o agente operador do FIES é a Caixa Econômica Federal. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Impugnação às e-STJ fls. 751/755 e 756/766. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FNDE. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, enquanto gestor do FIES e operador do SisFIES, detém legitimidade para figurar no polo passivo das demandas que envolvem tal programa governamental. Precedentes. 2. Agravo Interno não provido.