Decisão · STJ

STJ AREsp 2700611

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-07-23publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade do recurso especial. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos. 2. O recorrente foi intimado do acórdão em 19/02/2024, mas interpôs o recurso especial apenas em 06/03/2024, ultrapassando o prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Processo Penal. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 5. Outra questão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como forma de contornar a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pleito de concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissão de recurso especial é descabido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. É descabido o pleito de concessão de habeas corpus de ofício como forma de contornar a inadmissão de recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.11.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ODAIR JOSE DOS SANTOS contra a decisão da Presidência à fl. 1138 que não conheceu do recurso especial ante a sua intempestividade. Nas razões recursais, a Defesa repisa os fundamentos do recurso especial e requer que seja o presente agravo regimental submetido a julgamento pelo respectivo órgão colegiado, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido. Ademais, pleiteia pela concessão de habeas corpus de ofício, pois "o recorrente vê-se condenado como incurso no art. 157, § 3º, inciso II, do CP, à pena de 30 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, com fundamento em testemunhos frágeis." (fls. 1143-1147). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 1166-1168). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade do recurso especial. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias corridos. 2. O recorrente foi intimado do acórdão em 19/02/2024, mas interpôs o recurso especial apenas em 06/03/2024, ultrapassando o prazo estabelecido pelo Código de Processo Civil e pelo Código de Processo Penal. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 5. Outra questão é a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício como forma de contornar a inadmissão do recurso especial. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois o recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o pleito de concessão de habeas corpus de ofício para contornar a inadmissão de recurso especial é descabido. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. 2. É descabido o pleito de concessão de habeas corpus de ofício como forma de contornar a inadmissão de recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 994, VI; CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 1.029; CPP, art. 798. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16.09.2022; STJ, AgRg no REsp 1706035/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22.11.2018.
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