STJ AREsp 2695018
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha Turma, DJe de 11/4/2023). 2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO PAN S.A. contra decisão do Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade (e-STJ fls. 356/357). Destaco da decisão agravada que (e-STJ fl. 356): .. Mediante análise do recurso de BANCO PAN S. A., verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 30/05/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 22/06/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. No agravo interno (e-STJ fls. 363/369), a parte recorrente alega que (e-STJ fls. 367/368): .. foi decidido que o Recurso Especial era intempestivo, vez que não foi anexado aos autos a portaria referente aos feriados e ponto facultativo. Ocorre que ao compulsar o processo é possível verificar que no Tribunal "a quo", os mesmos consideram que o Recurso Especial interposto por esta Agravante é tempestivo .. No mais, por esta Agravante foi considerado ponto facultativo ESTADUAL, conforme pode ser observado o ato normativo nº 104/2021, do Tribunal de Justiça do Estado do Espirito Santo .. Deste modo, se considerarmos a publicação foi realizada dia 30/05/2022, os pontos facultativo nacional dos dias 16 e 17/06/2022, o prazo final para interposição do Recurso Especial seria 22/06/2022, ou seja, a data em que o Recurso Especial foi devidamente interposto! Conforme documentos anexos, este E. Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Espírito Santo suspenderam os prazos nos dias 16 e 17 de junho em razão de Corpus Christ. Razões pelas quais, requer o provimento do presente agravo para fins de seja dado o devido seguimento ao recurso, com a revaloração jurídica aos fatos delineados nas decisões recorridas. A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 386/395. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha Turma, DJe de 11/4/2023). 2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido.