Decisão · STJ

STJ AREsp 2434361

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-07-24publicado em 2024-05-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DANILO BENVENUTO RECKMAN e JOHAN CARLOS RECKMAN contra decisão em que não conheci do agravo em recurso especial, pelo não cabimento do agravo do art. 1.042 do CPC/2015 contra decisão que nega seguimento a recurso especial com base na aplicação de tese firmada em sede de recurso repetitivo e pela ausência de impugnação específica e adequada da aplicação da Súmula 7 do STJ. No agravo interno (e-STJ fls. 324/329) , os agravantes afirmam que "A decisão de fls. retro não conheceu o Recurso Especial interposto pelos Agravantes, negando provimento, ao fundamento de que acórdão recorrido está em sintonia com precedente obrigatório desta Corte Superior firmado no julgamento do REsp 1.371.128/RS" (e-STJ fl. 325) e defendem que "tal entendimento não merece prosperar, sendo premente a reforma da decisão agravada" (e-STJ fl. 325). No mais, reiteram as razões do recurso especial. A impugnação foi oferecida à e-STJ fl. 335. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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