STJ HC 873780
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA IMPUGNATIVA. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO ORA FORMULADA QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, a controvérsia deduzida em habeas corpus impetrado antes do termo para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, salvo se se tratar de pretensão relativa à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial do Paciente. Precedentes. 2. No caso, o feito foi manejado antes do termo para a interposição do recurso especial e não se discute a tutela direta e imediata da liberdade de locomoção da Agravante, já que foi assegurado o direito de recorrer em liberdade. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEBORA DE OLIVEIRA contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial, nos termos da seguinte ementa (fl. 662): "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. PRETENSÃO ORA FORMULADA QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE." Consta dos autos que o Juízo singular absolveu a Agravante da prática do crime previsto no art. 304, c.c. o art. 297, ambos do Código Penal, mas a condenou às penas de 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 5 (cinco) dias-multa, pelo cometimento do delito do art. 171, caput, c.c. o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal. A pena privativa de liberdade foi substituída por uma restritiva de direitos, consistente em limitação de final de semana. Foi concedido à Acusada o direito de recorrer em liberdade. Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que não foi provida. Em seguida, foram opostos embargos de declaração, que não foram conhecidos (fls. 27-29). Neste habeas corpus, a Impetrante alegou que, "considerando-se o preenchimento dos requisitos legais do art. 28-A do CPP, deve o acórdão estadual ser anulado para converter o julgamento em diligência, a fim de determinar a intimação do Ministério Público na origem para oferecer acordo de não persecução penal à Paciente" (fl. 9). Argumentou que "a parca condição financeira da Paciente não é argumento idôneo para impor-lhe sanção mais severa, afastando a pena de multa substitutiva" (fl. 11). Requereu o deferimento de liminar para "o fim de suspender os efeitos da condenação, até julgamento final do writ" (fl. 15). No mérito, pugnou pela concessão da ordem para "converter o julgamento em diligência, a fim de determinar a intimação do Ministério Público na origem para oferecer acordo de não persecução penal à Paciente; ou, subsidiariamente, .. substituir a pena privativa de liberdade por multa, na forma do art. 44, § 2º, do Código Penal" (fl. 15). A decisão de fls. 662-665 indeferiu liminarmente o habeas corpus. Neste agravo regimental, a Agravante aduz que "o que importa é somente a demonstração de uma ilegalidade capaz de atingir o direito de locomoção, sendo irrelevante se o habeas corpus foi impetrado antes ou depois do trânsito em julgado do acórdão estadual" (fl. 676). Argumenta que "ao admitir o uso do HC substitutivo (ou, ao menos, analisar a matéria nele veiculada de ofício), o STJ está evidentemente admitindo que a impetração dentro do prazo recursal não constitui obstáculo ao habeas corpus" (fl. 676). Assinala que "há manifesta ilegalidade no acórdão do TJSC que deixou de ofertar à paciente o acordo de não persecução penal e deixou de substituir a pena privativa de liberdade por multa, na forma do art. 44, §2º, do Código Penal" (fl. 676). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL NA CAUSA PRINCIPAL QUE AINDA NÃO FLUIU. INADEQUAÇÃO DA PRESENTE VIA IMPUGNATIVA. PRECEDENTES DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO ORA FORMULADA QUE NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ESTA CORTE EXAMINAR A CONTROVÉRSIA NA VIA ELEITA, ANTE TEMPUS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte Superior de Justiça, não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar, ante tempus, a controvérsia deduzida em habeas corpus impetrado antes do termo para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, salvo se se tratar de pretensão relativa à tutela direta e imediata da liberdade ambulatorial do Paciente. Precedentes. 2. No caso, o feito foi manejado antes do termo para a interposição do recurso especial e não se discute a tutela direta e imediata da liberdade de locomoção da Agravante, já que foi assegurado o direito de recorrer em liberdade. 3. Agravo regimental desprovido.