STJ RMS 66902
PENALADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRA PROMOÇÃO DE MILITARES. SEGUNDO-TENENTE PARA O POSTO DE PRIMEIRO-TENENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO PROVIMENTO DERIVADO PARA ASCENSÃO NA CARREIRA DE OFICIAL. NOMEAÇÃO NO CARGO MILITAR DE ASPIRANTE-A-OFICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se em definir se a passagem da graduação de Aspirante a Oficial ao posto de 2º Tenente caracteriza ato de nomeação ou de promoção, para fins de aplicação da regra de transição quanto ao interstício na primeira promoção do militar. 2. O Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, em vigor à época da entrada dos recorrentes na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, dispõe que o Aspirante a Oficial, também denominado Praça Especial, integra o nível hierárquico superior das carreiras militares, que compõe o quadro de Oficiais. 3. Portanto, se o ingresso na corporação se dá com a matrícula no Curso de Formação de Oficiais, o candidato aprovado será convocado a entrar nas fileiras militares neste momento, ocupando um cargo militar, ato que caracteriza a nomeação, e não apenas quando ingressar no Círculo de Oficial, no posto de 2º Tenente, por provimento derivado daquela atribuição originária, ainda mais quando houver, desde aquele tempo, a percepção de soldo e/ou auxílio financeiro. 4. Recurso ordinário desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Recurso Ordinário interposto pela ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DA POLICIA MILITAR E BOMBEIRO MILITAR DE MATO GROSSO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 502-507): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - MANDANDO DE SEGURANÇA -PROMOÇÃO DE MILITARES - SEGUNDO-TENENTE PARA O POSTO DE PRIMEIRO-TENENTE - LEI ESTADUAL N. 10.076/2014 - APLICAÇÃO DO PREVISTO NO ART. 22, INCISO I, DA LEI 10.076/2014 E NÃO A REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 53, INCISO IV DA MESMA LEGISLAÇÃO - ATO DE PROMOÇÃO PARA ASCENÇÃO NA CARREIRA E NÃO NOMEAÇÃO - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA. Observadas as datas de promoção dos 2º Tenentes da Polícia Militar e Bombeiros Militar, empossados em 2 de julho de 2014 e em datas posteriores, inegável que estes já estavam sob efeito do art. 53, IV da Lei Estadual n. 10.076/2014, e, portanto, não fazendo mais jus ao estabelecido no seu caput, aplicada para a "primeira promoção do candidato". O provimento originário de cargo público ocorre única e exclusivamente por meio da nomeação, assim, se o Aspirante a Oficial compõe nível hierárquico superior da carreira militar e, com o ato de declaração de aspirante adquire estabilidade. A parte recorrente, nas razões recursais, sustenta, em síntese, que dever ser considerada como nomeação, e não promoção, a passagem de Aspirantes a Oficial a 2º Tenentes da Polícia Militar e Bombeiro Militar. Entende, assim, incidir a regra de transição prevista no art. 53, inciso IV, da Lei Estadual n. 10.076/2014, que determina o interstício de 2 (dois) anos, em se tratando de primeira promoção. Dessa forma, requer a concessão da segurança para garantir aos seus associados a aplicação do referido artigo, para a passagem do posto de 2º Tenente a 1º Tenente (fls. 525-552). Sem contrarrazões apresentadas. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 573-578). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRIMEIRA PROMOÇÃO DE MILITARES. SEGUNDO-TENENTE PARA O POSTO DE PRIMEIRO-TENENTE. APLICAÇÃO DA REGRA DE TRANSIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO PROVIMENTO DERIVADO PARA ASCENSÃO NA CARREIRA DE OFICIAL. NOMEAÇÃO NO CARGO MILITAR DE ASPIRANTE-A-OFICIAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO. 1. A controvérsia restringe-se em definir se a passagem da graduação de Aspirante a Oficial ao posto de 2º Tenente caracteriza ato de nomeação ou de promoção, para fins de aplicação da regra de transição quanto ao interstício na primeira promoção do militar. 2. O Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, em vigor à época da entrada dos recorrentes na Polícia Militar e no Corpo de Bombeiros Militar, dispõe que o Aspirante a Oficial, também denominado Praça Especial, integra o nível hierárquico superior das carreiras militares, que compõe o quadro de Oficiais. 3. Portanto, se o ingresso na corporação se dá com a matrícula no Curso de Formação de Oficiais, o candidato aprovado será convocado a entrar nas fileiras militares neste momento, ocupando um cargo militar, ato que caracteriza a nomeação, e não apenas quando ingressar no Círculo de Oficial, no posto de 2º Tenente, por provimento derivado daquela atribuição originária, ainda mais quando houver, desde aquele tempo, a percepção de soldo e/ou auxílio financeiro. 4. Recurso ordinário desprovido.