Decisão · STJ

STJ AREsp 2647879

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-12-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROPRIEDADE. PROVA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. A desconstituição das conclusões a que chegou o Tribunal de origem - da ausência de prova de que o recorrente não seria proprietário do imóvel objeto da tributação -- demandaria o revolvimento do material fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ADENIR JACINTHO contra decisão da Presidente desta Corte de Justiça, em que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em face da Súmula 7 do STJ (e-STJ fls. 146/148). Na decisão, Sua Excelência registrou que (e-STJ fl. 147): .. incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. No agravo interno (e-STJ fls. 152/156) a parte recorrente alega que (e-STJ fls. 154/156): A decisão monocrática que não conheceu do recurso especial entende que para analisar as violações ao artigo 215 do Código Civil e ao artigo 34 do Código Tributário Nacional seria necessário o "reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos", o que não é permitido pela Súmula 7 do STJ. Porém, com a devida venia, para apreciação das questões trazidas pela agravante nas razões do recurso especial interposto não é necessário incursão no acervo fático-probatório do feito, os fatos são certos, delimitados e explicitamente tratados, a discussão é restrita à questões de direito e no julgamento realizado em contrariedade à literalidade dos dispositivos legais. .. Conforme a agravante demonstrou, o artigo 215 do Código Civil é expresso ao determinar que a escritura pública possui fé pública, fazendo prova plena: .. A contrariedade à literalidade do artigo 215 do Código Civil perpetrada pelo acórdão recorrido é clara e não exige análise do acervo fático-probatório dos autos para o seu reconhecimento, uma vez que afirma não existir nos autos "prova estreme de dúvida" e entende pela "necessidade de dilação probatória" para demonstrar que a ilegitimidade passiva da agravante. Também em relação à contrariedade perpetrada ao artigo 34 do Código Tributário Nacional não é necessário a análise do acervo fático-probatório para o seu reconhecimento, uma vez que o dispositivo legal é claro ao determinar o contribuinte do IPTU é o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel: .. A agravante não é a proprietária do imóvel sobre o qual incide os tributos cobrados na ação de execução fiscal nº 1504364-52.2021.8.26.03609, conforme a escritura de compra e venda e a matrícula nº 24.927 do 1º ORI da Comarca de Jundiaí/SP juntadas nos autos do processo de execução fiscal comprovam: a agravante era possuidora de uma fração ideal correspondente à 1.068,12m de uma gleba de terras designada gleba A, sem construção e, a ação de execução fiscal se refere a um imóvel com 1.026,00m de área de terreno e 164,00m de área construída. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROPRIEDADE. PROVA. INEXISTÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. A desconstituição das conclusões a que chegou o Tribunal de origem - da ausência de prova de que o recorrente não seria proprietário do imóvel objeto da tributação -- demandaria o revolvimento do material fático e probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial diante do óbice contido na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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