Decisão · STJ

STJ RHC 191050

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2023-12-04publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. Falsificação de documento particular. Atipicidade da conduta. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, visando ao trancamento de ação penal por atipicidade das condutas de falsificação de documento particular e uso de documento falso, nos termos dos arts. 298 e 304 do Código Penal. 2. O agravante foi denunciado por falsificar a assinatura de ex-sócio em documento particular, após a dissolução de sociedade, e enviar o documento a uma empresa, com o objetivo de receber honorários advocatícios. 3. O juízo de primeiro grau absolveu sumariamente o acusado do delito de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), por ausência de dolo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de potencialidade lesiva do documento falsificado, reconhecida pelo juízo de primeiro grau, torna atípicas as condutas de falsificação material e uso de documento falso. III. Razões de decidir 5. A potencialidade lesiva do documento é elemento essencial para a tipificação dos crimes de falsificação de documento particular e uso de documento falso, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. 6. A ausência de dolo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, reconhecida na falsidade ideológica, implica a atipicidade das condutas de falsificação material e uso do documento, por falta de potencialidade lesiva. 7. Documentos juridicamente inócuos, que não têm a capacidade de influir negativamente na esfera de direitos de terceiros, não podem ser objeto de falsificação penalmente relevante. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido para trancar a ação penal por atipicidade da conduta. Tese de julgamento: "1. A potencialidade lesiva do documento é condição essencial para a tipificação dos crimes de falsificação de documento particular e uso de documento falso. 2. A ausência de dolo de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante implica a atipicidade das condutas de falsificação material e uso do documento". Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 298, 299 e 304. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO COSTA CENSONI FILHO contra a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se busca o trancamento da ação penal. O agravante reitera a tese de que a falsificação da assinatura do seu ex-sócio no documento de dissolução da sociedade advocatícia não possui potencialidade lesiva porque o seu teor estava em consonância com o que foi acordado verbalmente entre as partes, o que afasta a tipicidade do delito de falsificação material (art. 298 do Código Penal). Sustenta que a discussão objeto deste mandamus não diz respeito ao dolo, ao momento consumativo ou ao resultado da conduta, mas sim à potencialidade lesiva, a qual constitui elemento da tipicidade objetiva, momento anterior à análise da tipicidade subjetiva. Ressalta que "o Direito Penal é a ultima ratio no ordenamento jurídico, razão porque a intervenção penal apenas se justifica quando a conduta formalmente considerada tiver a capacidade/o potencial, sob a perspectiva abstrata, de lesar ou colocar em perigo o bem jurídico tutelado. Esse requisito vale a todos os delitos, ante a imperatividade do princípio da ofensividade/lesividade" (fl. 214). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento do recurso pelo órgão colegiado, para que seja trancada a Ação Penal n. 1536294-89.2021.8.26.0050. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DE EX-SÓCIO EM INSTRUMENTO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA. DELITO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR (ART. 298 DO CÓDIGO PENAL - CP). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL EM RAZÃO DE ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. IMPOSSIBILIDADE. BEM JURÍDICO TUTELADO: FÉ PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Estado é o sujeito passivo primário nos delitos de falsidade material e ideológica (arts. 298 e 299 do CP), visto que o bem jurídico tutelado é a fé pública. Ambos os delitos consumam-se no momento em que o agente pratica, de forma voluntária e consciente, uma das condutas típicas. 2. Especificamente quanto à falsidade ideológica (art. 299), exige-se, também, "o elemento subjetivo do tipo, consistente no propósito de lesar direito, criar obrigação ou alterar a veracidade sobre o fato juridicamente relevante" (Manual de direito penal: parte especial (arts. 121 ao 361) / Rogério Sanches Cunha - 13ª ed. rev., atual. e ampl. - Salvador: JusPODIVM, 2021, pág. 823). 3. A ausência desse elemento subjetivo (intenção de lesar direito, criar obrigação ou alterar a veracidade sobre o fato juridicamente relevante) conduz à atipicidade da falsidade ideológica (art. 299), sem afetar a falsificação material do documento (art. 298), consumada no momento em que o agravante falsificou a assinatura do seu ex-sócio. A posterior apresentação do documento à cliente constitui, em tese, "post factum" impunível, ficando absorvido o delito do art. 304 do CP. Nesse sentido: RHC n. 22.989/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/5/2011, DJe de 1º/6/2011. 4. Ademais, o "trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito" (RHC n. 70.596/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe de 9/9/2016)" (AgRg no HC n. 880.245/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 3/5/2024). 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →