Decisão · STJ

STJ HC 844804

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-12-11
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado, conforme art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. 2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a fixação de regime prisional mais gravoso, em desrespeito às Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF, e requer a alteração do regime para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime prisional fechado, com base na gravidade concreta do delito, é válida, mesmo quando a pena-base foi fixada no mínimo legal e as circunstâncias judiciais são favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise do regime prisional estabelecido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, considerando gravidade concreta do crime, praticado com superioridade numérica e uso de armas de fogo, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. 6. Alterar o regime prisional demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 92 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEM CONCEICAO DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Apelação Criminal 0271063-30.2022.8.19.0001). O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 21 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi parcialmente provida para redimensionar a pena do paciente ao patamar de 6 anos e 8 meses de reclusão, além do pagamento de 16 dias-multa, mantido o regime de cumprimento fixado na sentença. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a fixação de regime prisional mais gravoso, ante a inexistência de valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, e em inobservância à orientação das Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem a fim de que seja estabelecido o regime prisional semiaberto para cumprimento da pena. É o relatório. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer a concessão da ordem para obter a alteração do regime prisional para o semiaberto. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado, conforme art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal. 2. A defesa alega ausência de fundamentação concreta para a fixação de regime prisional mais gravoso, em desrespeito às Súmulas 440 do STJ, 718 e 719 do STF, e requer a alteração do regime para o semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime prisional fechado, com base na gravidade concreta do delito, é válida, mesmo quando a pena-base foi fixada no mínimo legal e as circunstâncias judiciais são favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A análise do regime prisional estabelecido pelo Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência, considerando gravidade concreta do crime, praticado com superioridade numérica e uso de armas de fogo, o que demonstra maior reprovabilidade da conduta. 6. Alterar o regime prisional demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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