Decisão · STJ

STJ AREsp 2640568

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-12-11
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Situação em que, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DENISE KOBASHI SILVA contra decisão da então Ministra Presidente do STJ, proferida às e-STJ fls. 2.010/2.011, que não conheceu do recurso em virtude da deserção, uma vez que ausente proficiente comprovante do recolhimento do preparo, a despeito da existência de intimação para regularização do vício. Aduz a parte agravante que " .. consta expressamente na GRU elaborada os dados do processo originário, o nome das partes, e seus documentos .. " (e-STJ fl. 2.023), bem como que, " .. após realizar o recolhimento da guia supra por meio de seu aplicativo internet banking da instituição financeira Banco Itaú, verificou-se que o beneficiário era este Eg. Superior Tribunal de Justiça, e que o valor conferia com a GRU emitida, qual seja R$ 236,23, razão pela qual se prosseguiu no pagamento e, posterior, juntada do comprovante aos presentes autos" (e-STJ fl. 2.024). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma do decisum impugnado a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto"(AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Situação em que, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte. 4. Agravo interno desprovido.
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