Decisão · STJ

STJ AREsp 2451814

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-06publicado em 2024-05-27
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por NOVALATA EMBALAGENS PERSONALIZADAS LTDA. contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice contido na Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 328/329). Na decisão, a Presidência registrou que (e-STJ fl. 328): Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e Súmula 282/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". No agravo interno (e-STJ fls. 335/353) a parte recorrente alega que teria impugnado a Súmula 7 do STJ afirmando que (e-STJ fl. 343): .. naquele recurso, (Agravo em Recurso Especial) foi aduzido que não se busca um reexame das provas, até porque a matéria tratada já foi previamente analisada pelas instâncias inferiores, logo o que se busca é uma nova valoração das provas já especificadas e delineadas no Acórdão objeto do Recurso Especial. No mais, diz que "Não há cabimento para imposição da multa prevista pelo artigo 1.021, §4º, do CPC, vez que a multa em evidência não é decorrente da mera improcedência do Agravo Interno. A intenção da Agravante, com o manejo do presente Agravo Interno, é a de tão somente levar ao colegiado seus argumentos" (e-STJ fls. 343/344). A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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