STJ AREsp 2606769
CIVILPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por TERRA BRASIL LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA. para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 177/178, em que o Presidente desta Corte superior não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnado especificamente o fundamento da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte agravante que "as razões recursais comprovaram, de forma absolutamente especificada, a ausência de fundamentação do acórdão, bem como as demais violações, artigo por artigo, considerando que o acórdão recorrido afastou a flagrante defasagem da avaliação e negou a realização de perícia técnica. Comprovou-se, ainda, o dissídio jurisprudencial, pois o acórdão recorrido contraria jurisprudência majoritária do STJ, conforme demonstrado por meio de tabela de cotejo analítico" (e-STJ fl. 183). Segue afirmando que "as razões do recurso demonstraram de forma suficiente que o manejo desse NÃO ENSEJA REEXAME FÁTICO" (e-STJ fl. 184). Requer, ao final, a reconsideraçã o da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Sem impugnação (e-STJ fl. 195). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.