STJ AREsp 2629830
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha Turma, DJe de 11/4/2023). 2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUÍS FELIPE BARBOSA CAMPOS e MARIA CRISTINA MARROQUIM BARBOSA contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do recurso em razão da intempestividade (e-STJ fls. 341/342). Destaco da decisão agravada (e-STJ fl. 341): Mediante análise do recurso de LUIS FELIPE BARBOSA CAMPOS e OUTRO, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 18/10/2022, sendo o agravo somente interposto em 10/11/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 369/371), com os seguintes destaques (e-STJ fls. 370/371): .. se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. .. É certo que o feriado nacional de 2/11/2022 não precisa ser comprovado. Porém, os dias 31/10/2022 (28/10/2022) e 1º/11/2022 são supostamente feriados locais, razão pela qual deveriam ter sido comprovados no momento da interposição do recurso, providência que não foi cumprida. No agravo interno (e-STJ fls. 377/380), a parte recorrente diz que o recurso seria tempestivo, apoiando-se, para tanto, nas seguintes razões (e-STJ fls. 379/380): Cientes em 17/10/2022 (segunda-feira) da decisão que inadmitiu o Recurso Especial interposto, inicia-se a contagem do prazo recursal em 18/10/2022 (terça-feira). considerando o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a interposição deste recurso, o termo final reside no dia 10/11/2022 (quinta-feira) em razão do feriado do Dia do Servidor Público (28/10/2022), relocado para o dia 31/10/2022, do não funcionamento dessa justiça do dia 01/11/2022, em atenção Ato Conjunto n.º 37/2022, e do feriado do Dia de Finados em 02/11/2022, o que evidencia a sua manifesta tempestividade. Não se trata, portanto, de ausência de demonstração quanto à tempestividade recursal no ato da interposição, pois, além de mencionar os atos que estão disponíveis para confirmação, os Agravantes demonstraram exatamente a forma de contagem do prazo recursal, deixando clara a necessidade de conhecimento do pleito formalizado. Corroborando o acima exposto, restou minuciosamente demonstrada a tempestividade recursal mediante os comprovantes dos respectivos feriados locais às fls. e-STJ 349/352. A impugnação foi apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha Turma, DJe de 11/4/2023). 2. Uma vez não comprovado, no momento da interposição do recurso, por documento idôneo, a suspensão de prazo processual ou de feriado local, mantém-se a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 3. Agravo interno desprovido.