Decisão · STJ

STJ REsp 2109932

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO COM CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO A OUTRO EXECUTADO. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O decidido no EREsp 1.880.560/RN também se aplica à exclusão de coexecutado efetivada pelo deferimento de embargos à execução. 2. Na exclusão de coexecutado, com continuidade da Execução Fiscal em relação a outros executados, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, independente do instrumento processual utilizado para a exclusão (embargos à execução ou exceção de pré-executividade). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAL TRANSPORTES LTDA, contra decisão monocrática, proferida pelo eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, então relator, que rejeitou o recurso especial interposto pelo Estado de Minas Gerais como Recurso Representativo de Controvérsia e deu provimento ao recurso especial. Confira-se trechos da decisão agravada (fls. 601-604): Dessume-se que o aresto impugnado não está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior. No julgamento dos EREsp 1.880.560/RN em 24.4.2024 (DJe 6.6.2024), a Primeira Seção do STJ pacificou a orientação de que, se o acolhimento da Exceção de Pré-Executividade resultar na exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser definidos por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (..) O mesmo raciocínio deve ser aplicado aos casos de acolhimento de Embargos à Execução para excluir o executado do polo passivo, de modo que os honorários advocatícios devem ser estipulados por apreciação equitativa, consoante dispõe o art. 85, § 8º, do CPC/2015. Confira-se: REsp 2.100.116, Ministro Mauro Campbell Marques, D Je de 25.10.2023. (..) Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ. Isso porque uma das teses firmadas foi de que "apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (..)". Na hipótese dos autos, estamos diante de um valor inestimável. Assim, devem os autos retornar à Corte estadual para fixação de novo valor dos honorários advocatícios, desta vez observando-se a equidade. Ante o exposto, nos termos do art. 256-F, do RISTJ, rejeito o presente Recurso como Representativo da Controvérsia e, ato contínuo, dou provimento ao Recurso Especial. Em seu agravo interno, às fls. 611-622, a parte recorrente alega que "A falta de uma fundamentação adequada para esta equiparação entre Exceção de Pré-Executividade e Embargos à Execução Fiscal, quando inicialmente a r. decisão aponta para a existência de uma diferença determinante, deixa obscura as razões de decidir que alicerçaram a r. decisão. Não resta claro se o juízo considera irrelevantes as diferenças entre os institutos (e, se sim, por quê), ou se há outros fundamentos não explicitados que justificariam tal equiparação, pois, mais uma vez, essa questão foi tratada como critério de distinção para deixar de realizar a afetação do presente tema" (fl. 614-615). Assevera ser "fundamental ressaltar que o caso em tela origina-se de Embargos à Execução Fiscal, e não de Exceção de Pré-Executividade, como no precedente dos EREsp 1.880.560/RN" (fl. 615). Argumenta que "Os Embargos à Execução Fiscal constituem uma ação autônoma, com rito próprio e cognição exauriente, diferentemente da exceção de pré-executividade, incidente processual de cognição sumária. Esta natureza autônoma dos Embargos exige a atribuição de um valor à causa, que corresponde ao valor do débito executado, o que inequivocamente expressa o proveito econômico. Este valor não é uma mera formalidade, mas uma condição de possibilidade para o próprio manejo da ação" (fl. 616). Defende que, "Ao contrário do que ocorre na exceção de pré-executividade, nos Embargos à Execução Fiscal o proveito econômico é perfeitamente mensurável. Ele corresponde exatamente ao valor do débito fiscal que deixará de ser exigido do embargante em caso de procedência da ação. Esta mensurabilidade precisa do proveito econômico é um elemento crucial que distingue o caso em tela do paradigma citado" (fl. 617). Afirma que haveria uma "complexidade inerente aos Embargos à Execução Fiscal no presente caso exigiu uma defesa técnica elaborada diante da natureza exauriente do procedimento. Foi necessário demonstrar cabalmente a inexistência de qualquer vínculo entre a Agravante e a pessoa jurídica originalmente executada, desconstituindo a presunção de legitimidade do ato administrativo que fundamentou a inclusão indevida no polo passivo da execução" (fl. 619). Ressalta que "A exclusão da Agravante da execução fiscal a livrou de uma dívida concreta e quantificável de R$ 913.263,69 (valor atualizado). Este montante representa exatamente o benefício econômico obtido, hipótese que infirma completamente a premissa de "proveito econômico inestimável" que fundamenta a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015 nos precedentes citados" (fl. 620). Pede a reconsideração da decisão agravada ou o julgamento pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça para provimento do agravo interno (fl. 622). A parte agravada apresenta contrarrazões e argumenta que "a tentativa da Agravante de distinguir o presente caso dos precedentes citados não se sustenta, pois a situação fática é idêntica àquela já apreciada pelo STJ no EREsp 1.880.560/RN, em que se decidiu que a exclusão do polo passivo de execução fiscal, por acolhimento dos embargos à execução, deve ser tratada da mesma forma que a exclusão por exceção de pré-executividade" (fl. 633). Em 25/9/2024, determinei vista ao Ministério Público para parecer (fls. 637-639). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo interno em parecer com a ementa seguinte (fl. 641): Agravo interno no recurso especial. Embargos à execução. Ilegitimidade passiva da executada. Recurso especial provido para fixação dos honorários advocatícios por equidade. Supostos equívocos da decisão agravada. Ausência de vício processual: a decisão agravada decidiu integralmente a controvérsia, de forma clara e coerente, apontando especifica- mente os fundamentos de fato e de direito para a solução da controvérsia. A decisão recorrida harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, no sentido de que os honorários advocatícios se fixam, por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, quando a causa se limitar à discussão da legitimidade passiva do executado, como no caso. Precedentes. Parecer pelo desprovimento do agravo interno. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO COM CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO A OUTRO EXECUTADO. HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O decidido no EREsp 1.880.560/RN também se aplica à exclusão de coexecutado efetivada pelo deferimento de embargos à execução. 2. Na exclusão de coexecutado, com continuidade da Execução Fiscal em relação a outros executados, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, independente do instrumento processual utilizado para a exclusão (embargos à execução ou exceção de pré-executividade). 3. Agravo interno não provido.
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