STJ AREsp 2422976
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS EM SAÚDE, TRABALHO, PREVIDÊNCIA E AÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 384/389, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial em virtude (i) do não cabimento, no tocante à alegada violação de portarias do CNJ, incidência das Súmulas (ii) 282, (iii.i) 283 e 284 do STF e (iii.ii) 7 do STJ, bem como, quanto à divergência, (iv.i) ausência de declinação de dispositivo objeto de dissenso interpretativo e (iv.ii) falta de cotejo analítico. Aduz a parte agravante a necessidade de sobrestamento do feito em virtude do Tema 1.033 do STJ. Aduz a inaplicabilidade dos óbices i, ii, iii.i e iii.ii anteriormente referidos. Reitera, ainda, as teses concernentes à ausência de prescrição agitadas no apelo inadmitido. Requer, assim, a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial ou, subsidiariamente, a suspensão do processo. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. ATO INFRALEGAL. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ACÓRDÃO COMBATIDO. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do C PC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os fundamentos de capítulo autônomo da decisão ora agravada. 3. O apelo nobre não constitui, como regra, via adequada para julgamento de ofensa a atos normativos secundários produzidos por autoridades administrativas, quando analisados isoladamente - sem vinculação direta ou indireta a dispositivos legais federais -, tais como resoluções, circulares, portarias, instruções normativas, atos declaratórios da SRF, provimentos das autarquias, regimentos internos de Tribunais, enunciado de súmula ou notas técnicas. 4. Não enfrentada no julgado impugnado tese respeitante a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 5. A ausência de impugnação, no recurso especial, da fundamentação adotada pela aresto hostilizado enseja a aplicação das Súmulas 283 e 284 do STF. 6. A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante à prescrição da pretensão executória esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.