STJ HC 869326
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Coisa julgada. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de condenação transitada em julgado, com base no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega ilicitude da prova obtida por abordagem da Guarda Municipal, sustentando que esta não possui competência para realizar policiamento ostensivo e abordagens, requerendo a absolvição do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão de deci são condenatória transitada em julgado por meio de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão condenatória transitada em julgado é protegida pelo princípio da coisa julgada, não sendo passível de revisão por meio de habeas corpus, salvo em situações excepcionais. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal ou segunda apelação, especialmente quando demanda reexame de provas. 6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão condenatória transitada em julgado não pode ser revista por habeas corpus, salvo em hipóteses excepcionais. 2. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal ou ser uma segunda apelação, especialmente quando demanda o reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de MATHEUS HENRIQUE EVANGELISTA contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, ambos da Lei nº 11.343/2006. A ação penal de origem transitou em julgado em 9/8/2024, é o que se afere da consulta aos autos n. 1500514- 20.2023.8.26.0535. Nas razões do presente recurso, a defesa renova alegações constantes do writ não conhecido e reforça a necessidade de reforma da decisão, uma vez que acredita na carência de legalidade no policiamento ostensivo das Guardas Civis Metropolitanas. Alega que a busca pessoal realizada pela Guarda Civil Municipal fundou-se no aparente nervosismo/fuga do agravante. Aduz que ante as informações extraídas dos autos, não houve, no seu entender, justa causa para a abordagem, sendo, em tese, caso de reconhecimento de ilicitude probatória. Sustenta que a Guarda Municipal é órgão público que não compõe a Polícia Judiciária, em tese, única competente para abordar, revistar e prender pessoas que estejam em atitudes suspeitas. Afirma que a Guarda Municipal, dentro dos estritos limites de sua atuação, não pode atuar para substituir às atribuições constitucionais reservadas a outras polícias, inclusive a judiciária. Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, com o objetivo de conhecer e conceder, em sua integralidade, a ordem do habeas corpus pretendida, absolvendo o agravante em razão da alegada nulidade das provas. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 128. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Coisa julgada. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão de condenação transitada em julgado, com base no art. 33, caput, c/c o art. 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alega ilicitude da prova obtida por abordagem da Guarda Municipal, sustentando que esta não possui competência para realizar policiamento ostensivo e abordagens, requerendo a absolvição do agravante. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão de deci são condenatória transitada em julgado por meio de habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A decisão condenatória transitada em julgado é protegida pelo princípio da coisa julgada, não sendo passível de revisão por meio de habeas corpus, salvo em situações excepcionais. 5. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal ou segunda apelação, especialmente quando demanda reexame de provas. 6. O agravo regimental não trouxe argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão condenatória transitada em julgado não pode ser revista por habeas corpus, salvo em hipóteses excepcionais. 2. O habeas corpus não se presta a substituir revisão criminal ou ser uma segunda apelação, especialmente quando demanda o reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; CF/1988, art. 105, I, "e". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na RvCr n. 6.013/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 15/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 840.374/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 6/3/2024.