Decisão · STJ

STJ AREsp 2264514

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2022-12-02publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESERVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal deixa de examinar tese jurídica suscitada pelo recorrente porque prejudicada em razão do provimento do recurso interposto por sua contraparte. 1.1. No caso concreto, o TJ local esclareceu que a argumentação dos recorrentes sobre a impossibilidade de se incluir no valor do cálculo as tampas de caixas d"água e produtos devolvidos estava prejudicada em razão da adoção - por força do quanto decidido em outro recurso - da capacidade produtiva da empresa para a apuração do faturamento líquido, base de cálculo da condenação. Tem-se, assim, motivação suficiente e adequada para que não fosse analisada a tese jurídica suscitada pelos ora agravantes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.1. Em fundamentação adicional, o TJ local afirmou que a condenação abarcava os acessórios do produto comercializado (tampas), e que não houve no título judicial a determinação para se excluir do cálculo o valor correspondente aos produtos devolvidos. A revisão dessa premissa exige incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, inviável na instância excepcional. 3. Não há ofensa ao princípio da fidelidade da execução ao título judicial na hipótese em que o provimento de outro recurso prejudica o exame da tese jurídica suscitada pelo recorrente. 3.1. É desnecessário o exame sobre a inclusão supostamente indevida de determinadas parcelas para a apuração do faturamento líquido da empresa devedora quando a metodologia de cálculo fixada no julgamento de outro recurso despreza esses elementos. 3.2. O Tribunal local não modificou o título judicial passado em julgado. O valor da condenação deve ser calculado a partir do faturamento líquido da empresa devedora, e desse comando não se distanciou o aresto. Somente o modo como deve ser apurada a base de cálculo é que foi determinado pelo TJPR - assim o fazendo com a inequívoca finalidade de ensejar maior conformação do resultado com o título liquidando e diante da recalcitrância da devedora, que sonegou e destruiu documentos necessários à apuração contábil. A irresignação dos recorrentes, em verdade, volta-se contra o critério eleito pela Corte estadual para a definição do faturamento líquido da devedora. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inclusão dos juros de mora e da correção monetária no valor da obrigação objeto de liquidação independe de pedido expresso e de expressa previsão no título judicial, eis que implicitamente compreendidos esses encargos na condenação, não implicando violação da coisa julgada. 5. O termo inicial dos juros moratórios de obrigações ilíquidas é a data da citação judicial. Precedentes do STJ. 6. Incidindo o percentual de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, incluem-se na base de cálculo da verba sucumbencial os juros moratórios da dívida. Precedentes do STJ. 7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido (Súm. n. 283/STF). 7.1. O TJ local esclareceu o motivo pelo qual a perícia estipulou os tributos com base em alíquota linear, também atribuindo esse procedimento à indevida resistência da parte recorrente, que sonegou documentos e informações, impedindo a realização de cálculos precisos, agora pretendendo beneficiar-se dessa conduta, o que não se admite. Essa fundamentação restou inatacada nas razões do especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão de fls. 7.552/7.567 (e-STJ), por meio da qual conheci do agravo nos próprios autos para conhecer em parte do recurso especial interposto pelos ora agravantes e, na parte conhecida, negar -lhe provimento. Em suas razões (e-STJ, fls. 7.577/7.602), a parte agravante contrapõe-se aos fundamentos da decisão agravada. Em síntese, argumenta pelo prequestionamento expresso dos dispositivos legais cuja violação indicou no recurso especial. Sustenta a desnecessidade de reexame de fatos e provas dos autos, afastando a incidência do óbice previsto na Súmula n. 7/STJ. Reitera a tese de que o TJPR teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional, esquivando-se de manifestar sobre a tese de infidelidade da execução ao título judicial. Argumenta pela não incidência da Súmula n. 283/STF. Ao fim, formula pedidos nos seguintes termos (e-STJ, fls. 7.600/7.601): Por todo o exposto, requer seja admitido e provido o presente Agravo Interno para que, reformando a decisão singular de fls. e-STJ 7552/7567: a. Seja conhecido o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, II, "a" e "c" da CF, quanto às ofensas aos arts. 3º e 4º, 132, 490, 492, caput e § ún., e 1.008, todos do CPC/2015; b. Seja reconhecida a ofensa à coisa julgada e ao título executivo judicial diante da inobservância, nos cálculos do quantum debeatur homologados pelo TJPR, dos parâmetros definidos no título judicial, seja provido o recurso especial para, reformando a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0020337- 57.2021.8.16.0000, determinar remessa dos autos à origem para novo cálculo do quantum debeatur com a exclusão dos valores relativos à devolução de produtos e tampas das caixas d"água; c. Seja reconhecida a ofensa aos arts. 1.022, I e III, parágrafo único, II, e 1.025 do Código de Processo Civil, diante das omissões do Tribunal Estadual quanto á argumentação atinente à violação da coisa julgada e à fidelidade do título executivo, seja determinado o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento com análise expressa da matéria; d. Seja reconhecida a ofensa aos arts. 396, 397 e 407 do Código Civil, bem como aos artigos 240 e 489, incisos I, II e III e §1º, incisos I, II, III, IV e VI, do Código de Processo Civil, seja reformado o acórdão recorrido, com o afastamento dos juros de mora indevidamente calculados sobre os honorários de sucumbência, determinando-se a realização de novo cálculo; e. Seja reconhecida a ofensa aos arts. 396, 397 e 407 do Código Civil, bem como aos artigos 240 e 489, incisos I, II e III e §1º, incisos I, II, III, IV e VI, 502, 503, 507, 508 e 509, inciso I e §4º, do Código de Processo Civil, seja determinada a remessa dos autos à origem para novo cálculo do quantum debeatur desconsiderando a incidência indevida de juros moratórios sobre a parcela ilíquida da condenação; Resposta do agravado às fls. 7.611/7.623 (e-STJ). Pede a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚM. 7/STJ. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRESERVADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal deixa de examinar tese jurídica suscitada pelo recorrente porque prejudicada em razão do provimento do recurso interposto por sua contraparte. 1.1. No caso concreto, o TJ local esclareceu que a argumentação dos recorrentes sobre a impossibilidade de se incluir no valor do cálculo as tampas de caixas d"água e produtos devolvidos estava prejudicada em razão da adoção - por força do quanto decidido em outro recurso - da capacidade produtiva da empresa para a apuração do faturamento líquido, base de cálculo da condenação. Tem-se, assim, motivação suficiente e adequada para que não fosse analisada a tese jurídica suscitada pelos ora agravantes. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que exijam o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2.1. Em fundamentação adicional, o TJ local afirmou que a condenação abarcava os acessórios do produto comercializado (tampas), e que não houve no título judicial a determinação para se excluir do cálculo o valor correspondente aos produtos devolvidos. A revisão dessa premissa exige incursão sobre elementos fático-probatórios dos autos, inviável na instância excepcional. 3. Não há ofensa ao princípio da fidelidade da execução ao título judicial na hipótese em que o provimento de outro recurso prejudica o exame da tese jurídica suscitada pelo recorrente. 3.1. É desnecessário o exame sobre a inclusão supostamente indevida de determinadas parcelas para a apuração do faturamento líquido da empresa devedora quando a metodologia de cálculo fixada no julgamento de outro recurso despreza esses elementos. 3.2. O Tribunal local não modificou o título judicial passado em julgado. O valor da condenação deve ser calculado a partir do faturamento líquido da empresa devedora, e desse comando não se distanciou o aresto. Somente o modo como deve ser apurada a base de cálculo é que foi determinado pelo TJPR - assim o fazendo com a inequívoca finalidade de ensejar maior conformação do resultado com o título liquidando e diante da recalcitrância da devedora, que sonegou e destruiu documentos necessários à apuração contábil. A irresignação dos recorrentes, em verdade, volta-se contra o critério eleito pela Corte estadual para a definição do faturamento líquido da devedora. 4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a inclusão dos juros de mora e da correção monetária no valor da obrigação objeto de liquidação independe de pedido expresso e de expressa previsão no título judicial, eis que implicitamente compreendidos esses encargos na condenação, não implicando violação da coisa julgada. 5. O termo inicial dos juros moratórios de obrigações ilíquidas é a data da citação judicial. Precedentes do STJ. 6. Incidindo o percentual de honorários advocatícios sobre o valor total da condenação, incluem-se na base de cálculo da verba sucumbencial os juros moratórios da dívida. Precedentes do STJ. 7. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido (Súm. n. 283/STF). 7.1. O TJ local esclareceu o motivo pelo qual a perícia estipulou os tributos com base em alíquota linear, também atribuindo esse procedimento à indevida resistência da parte recorrente, que sonegou documentos e informações, impedindo a realização de cálculos precisos, agora pretendendo beneficiar-se dessa conduta, o que não se admite. Essa fundamentação restou inatacada nas razões do especial. 8. Agravo interno a que se nega provimento.
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