Decisão · STJ

STJ RMS 71351

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2023-05-11publicado em 2024-12-11
PROCESSUAL
Direito processual penal. Agravo regimental. Mandado de segurança. Recurso inadequado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, em que se pretendia a reforma da decisão que rejeitou a queixa-crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra decisão que rejeitou a queixa-crime, quando cabível recurso em sentido estrito. 3. A questão também envolve a análise da alegação de teratologia na decisão que rejeitou a queixa-crime, sob o argumento de que há justa causa para a ação penal em relação ao delito contra a honra. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança não é cabível como substituto de recurso próprio, conforme a Súmula 267 do STF, especialmente quando há previsão de recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitou a queixa-crime. 5. Não se verifica teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada que justifique a utilização do mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme a Súmula 267 do STF. 2. A ausência de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada impede a concessão do mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, I; STF, Súmula 267. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 44.807/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2016; STJ, RMS 32.644/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2017. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, interposto por ROBERVAL BOENO PINTO, contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança (fls. 116-121). A defesa reitera os argumentos anteriormente deduzidos, requerendo, em suma, a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja considerada teratológica a decisão que rejeitou a queixa-crime, ao argumento de que há justa causa para a ação penal em relação ao delito contra a honra praticado em desfavor do recorrente (fls. 126-134). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Mandado de segurança. Recurso inadequado. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, em que se pretendia a reforma da decisão que rejeitou a queixa-crime. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o mandado de segurança pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio contra decisão que rejeitou a queixa-crime, quando cabível recurso em sentido estrito. 3. A questão também envolve a análise da alegação de teratologia na decisão que rejeitou a queixa-crime, sob o argumento de que há justa causa para a ação penal em relação ao delito contra a honra. III. Razões de decidir 4. O mandado de segurança não é cabível como substituto de recurso próprio, conforme a Súmula 267 do STF, especialmente quando há previsão de recurso em sentido estrito contra a decisão que rejeitou a queixa-crime. 5. Não se verifica teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada que justifique a utilização do mandado de segurança. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio, conforme a Súmula 267 do STF. 2. A ausência de teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada impede a concessão do mandado de segurança." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581, I; STF, Súmula 267. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 44.807/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.08.2016; STJ, RMS 32.644/GO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14.09.2017.
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