Decisão · STJ

STJ HC 859092

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-03publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO E AMEAÇA, PRATICADAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COMPORTAMENTO VIOLENTO E AGRESSIVO. CONFISSÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra acórdão que manteve a dosimetria da pena aplicada pelo delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica. A defesa alega ilegalidade na valoração negativa da personalidade do agente e na fixação do patamar da atenuante da confissão espontânea em percentual inferior a 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade na fundamentação utilizada para a valoração negativa da personalidade do agente e para a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) entendem que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que caracterizem constrangimento ilegal à liberdade do paciente. 4. No caso concreto, a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade foi justificada de forma concreta pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos que demonstram a prática de violência exacerbada e insensibilidade do agente durante a execução do crime, extrapolando a mera prática do delito de lesão corporal. 5. A jurisprudência desta Corte permite a análise da personalidade do agente na dosimetria da pena a partir de elementos concretos, sendo desnecessário laudo psicológico específico para a valoração negativa, conforme entendimento consolidado. 6. Quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação do patamar inferior a 1/6 em casos de confissão qualificada ou parcial é admitida pela jurisprudência, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 7. A revisão das circunstâncias fáticas e a revaloração das provas, que serviram de base para a dosimetria, são inviáveis na via do habeas corpus, que não permite a dilação probatória. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HIGOR RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal 5004063- 06.2023.8.24.0075). O paciente foi condenado às penas de 1 ano, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 14 dias-multa, pela prática do crime de lesão corporal praticada contra a mulher (CP, art. 129, § 13º), às penas de 2 meses e 26 dias de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de ameaça (CP, art. 147), por duas vezes, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais causados à vítima. O paciente interpôs apelação. O TJSC deu parcial provimento ao recurso interposto pela defesa apenas para reduzir a fração de agravamento pela circunstância do art. 61, II, f, do CP. A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados pelo TJSC. Neste habeas corpus, a defesa alega que o Tribunal de origem: (a) ilegalmente valorou negativamente a personalidade do agente do crime de lesão qualificada e (b) não compensou integralmente a atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. Requer a concessão da ordem para reduzir a pena-base do crime de lesão corporal qualificada para 1 ano e 4 meses de reclusão, afastando-se a valoração negativa da personalidade do agente, em respeito ao postulado do non bis in idem; reduzir a pena intermediária imposta ao paciente em relação ao crime de lesão corporal qualificada para 1 ano, 6 meses e 20 dias de reclusão (ou, se não acolhida da tese anterior, para 1 ano e 9 meses de reclusão), compensando-se integralmente a atenuante da confissão espontânea (preponderante) com a agravante da reincidência simples ou, subsidiariamente, com a agravante objetiva do meio cruel , nos termos do art. 67 do Código Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pela parcial concessão da ordem, de ofício, face à existência de manifesta ilegalidade. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. LESÃO CORPORAL CONTRA MULHER POR RAZÕES DA CONDIÇÃO DE SEXO FEMININO E AMEAÇA, PRATICADAS NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. COMPORTAMENTO VIOLENTO E AGRESSIVO. CONFISSÃO QUALIFICADA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE EM PATAMAR INFERIOR A 1/6. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do paciente contra acórdão que manteve a dosimetria da pena aplicada pelo delito de lesão corporal em contexto de violência doméstica. A defesa alega ilegalidade na valoração negativa da personalidade do agente e na fixação do patamar da atenuante da confissão espontânea em percentual inferior a 1/6. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, à luz da jurisprudência dos Tribunais Superiores; e (ii) verificar a existência de flagrante ilegalidade na fundamentação utilizada para a valoração negativa da personalidade do agente e para a aplicação da atenuante da confissão espontânea em patamar inferior a 1/6. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF) entendem que o habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade que caracterizem constrangimento ilegal à liberdade do paciente. 4. No caso concreto, a valoração negativa da circunstância judicial da personalidade foi justificada de forma concreta pelas instâncias ordinárias, com base em elementos extraídos dos autos que demonstram a prática de violência exacerbada e insensibilidade do agente durante a execução do crime, extrapolando a mera prática do delito de lesão corporal. 5. A jurisprudência desta Corte permite a análise da personalidade do agente na dosimetria da pena a partir de elementos concretos, sendo desnecessário laudo psicológico específico para a valoração negativa, conforme entendimento consolidado. 6. Quanto à aplicação da atenuante da confissão espontânea, a fixação do patamar inferior a 1/6 em casos de confissão qualificada ou parcial é admitida pela jurisprudência, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 7. A revisão das circunstâncias fáticas e a revaloração das provas, que serviram de base para a dosimetria, são inviáveis na via do habeas corpus, que não permite a dilação probatória. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →