STJ HC 857324
PENALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor paciente condenado pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP) à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado. O impetrante alega nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e requer a anulação do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, apontada pela defesa, configur a constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem para anulação do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relacionada à nulidade do reconhecimento pessoal do paciente não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, quando do julgamento da apelação criminal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode analisar a questão, sob pena de incorrer em supressão de instância, conforme jurisprudência pacífica. 4. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de matéria fático-probatória ou para a análise de questões que não foram previamente debatidas nas instâncias inferiores. IV. DISPOSITIVO 5. Habeas corpus não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de ADRIANO DE PAIVA CRISPIM, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1500080-03.2022.8.26.0200). O paciente foi condenado pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP) à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado. Nesta via, o impetrante alega que reconhecimento do paciente durante as investigações foi realizado em desacordo com as disposições do art. 226 do CPP, não havendo provas suficiente para a manutenção da condenação imposta. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja o processo anulado, por vício no reconhecimento. O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do writ ou pela denegação da ordem (e-STJ fls. 196/199). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. NÃO APRECIAÇÃO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor paciente condenado pela prática do delito de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e §2º-A, I, do CP) à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, no regime fechado. O impetrante alega nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, e requer a anulação do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, apontada pela defesa, configur a constrangimento ilegal, justificando a concessão da ordem para anulação do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A matéria relacionada à nulidade do reconhecimento pessoal do paciente não foi apreciada pelas instâncias ordinárias, quando do julgamento da apelação criminal. Assim, o Superior Tribunal de Justiça não pode analisar a questão, sob pena de incorrer em supressão de instância, conforme jurisprudência pacífica. 4. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame de matéria fático-probatória ou para a análise de questões que não foram previamente debatidas nas instâncias inferiores. IV. DISPOSITIVO 5. Habeas corpus não conhecido.