STJ HC 860532
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE. APLICAÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO OU MULTA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 4 meses de detenção em regime semiaberto pela prática do crime previsto no art. 307, caput, do Código Penal, com apelação desprovida pelo Tribunal de origem. 2. A defesa alega ilegalidade na não aplicação da pena isolada de multa e na não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a aplicação exclusiva de pena de multa, em habeas corpus, diante da reincidência do condenado e da previsão legal do art. 307 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi fundamentada na reincidência do condenado e na ausência dos requisitos do art. 44 do Código Penal, não sendo socialmente recomendável a substituição. 6. A aplicação exclusiva de pena de multa não é recomendável, conforme entendimento jurisprudencial, quando o preceito secundário do tipo penal prevê pe na privativa de liberdade cumulada com multa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FELIPE ALVES DE LIMA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. O paciente foi condenado à pena de 4 meses de detenção em regime semiaberto pela prática do crime previsto no art. 307, caput, do Código Penal. A a pelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem (fls. 39-45, e-STJ). A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade ao argumento de que as instâncias de origem deixaram de justificar a não aplicação da pena isolada de multa cominada alternativamente no tipo penal, bem como de substituir a pena privativa por restritiva. Requer a concessão da ordem para aplicar exclusivamente a pena de multa ou, subsidiariamente, substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. FALSA IDENTIDADE. APLICAÇÃO DA PENA DE DETENÇÃO OU MULTA. DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de 4 meses de detenção em regime semiaberto pela prática do crime previsto no art. 307, caput, do Código Penal, com apelação desprovida pelo Tribunal de origem. 2. A defesa alega ilegalidade na não aplicação da pena isolada de multa e na não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou a aplicação exclusiva de pena de multa, em habeas corpus, diante da reincidência do condenado e da previsão legal do art. 307 do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi fundamentada na reincidência do condenado e na ausência dos requisitos do art. 44 do Código Penal, não sendo socialmente recomendável a substituição. 6. A aplicação exclusiva de pena de multa não é recomendável, conforme entendimento jurisprudencial, quando o preceito secundário do tipo penal prevê pe na privativa de liberdade cumulada com multa. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.