Decisão · STJ

STJ REsp 2071781

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-05-08publicado em 2024-05-27
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97, E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA N. 507 DO STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória n. 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997. 2. Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 507 do STJ: a "acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 3. No caso, o auxílio-acidente foi concedido ao agravante em 05/06/1992, sendo que a aposentadoria por tempo de contribuição tem termo inicial em 01/12/2008, ou seja, após a edição da Medida Provisória n. 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, de modo que tais benefícios não são acumuláveis. 4. Não procede o pleito de sobrestamento do recurso especial sob a alegação de que foi reconhecida a repercussão geral da matéria pela Suprema Corte. Isso porque o tema de repercussão geral a que se refere o agravante (RE 687.813/RS - Tema n. 599) diz respeito à cumulação do auxílio-suplementar (que posteriormente foi incorporado ao auxílio-acidente) com o benefício de aposentadoria por invalidez, o que não se amolda ao caso em exame. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por APARECIDO DONIZETE PELLINI contra decisão da lavra da Ministra Assusete Magalhães, que deu provimento ao Recurso Especial manejado pelo INSS para: a) limitar a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente e da aposentadoria às hipóteses em que a eclosão da lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores à edição da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97; e b) determinar a aplicação do INPC para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei n. 11.430/2006 (fl. 256). Os embargos de declaração opostos ao aludido decisum foram rejeitados (fls. 278-283). Neste recurso, o agravante se insurge quanto à controvérsia concernente à acumulação dos benefícios previdenciários. Aduz que o benefício de auxílio-acidente tem caráter vitalício, e que tal vitaliciedade "somente veio a ser eliminada pela redação contemplada na Lei 9.528/1997, que embora vigente ao tempo da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, não pode ser aplicada de modo retroativo ao benefício acidentário que estava em manutenção" (fl. 291). Assevera que a situação se subordina à garantia do tempus regit actum, devendo ser observada a irretroatividade da lei, tal como decidido pelo Supremo Tribunal Federal acerca da evolução do coeficiente do auxílio-acidente concedido antes da edição da Lei n. 9.032/1995. Assinala que, diante da aludida vitaliciedade, fica "compatibilizada a concessão de benefício previdenciário superveniente, tal como a ora aposentadoria por tempo de contribuição com início em 2008" (fl. 292). Destaca que a "questão constitucional em comento foi assimilada pelo Exmo. Sr. Min. LUIZ FUX, Relator do RE 687.813, cadastrado no TEMA 599/STF, que manifestou pela existência de repercussão geral, submetendo à apreciação do Plenário" (fl. 292), e que o tema não foi exaurido pela Suprema Corte. Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada, afastando-se a aplicação da Súmula n. 507/STJ à espécie, ou a submissão do presente recurso à análise do órgão colegiado, para que: a) seja determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema n. 599/STF (RE 687.813/RS); ou b) seja restabelecido o acórdão da Corte de origem, garantindo-se a vitaliciedade do auxílio-acidente e a possibilidade cumulação desse benefício com os proventos de aposentadoria (fl. 296). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.596-14/97, CONVERTIDA NA LEI N. 9.528/97, E APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA REFERIDA MEDIDA PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. SÚMULA N. 507 DO STJ. PLEITO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.296.673/MG, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e a concessão da aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, data de edição da Medida Provisória n. 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997. 2. Tal entendimento foi consolidado na Súmula n. 507 do STJ: a "acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". 3. No caso, o auxílio-acidente foi concedido ao agravante em 05/06/1992, sendo que a aposentadoria por tempo de contribuição tem termo inicial em 01/12/2008, ou seja, após a edição da Medida Provisória n. 1.596-14/97, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997, de modo que tais benefícios não são acumuláveis. 4. Não procede o pleito de sobrestamento do recurso especial sob a alegação de que foi reconhecida a repercussão geral da matéria pela Suprema Corte. Isso porque o tema de repercussão geral a que se refere o agravante (RE 687.813/RS - Tema n. 599) diz respeito à cumulação do auxílio-suplementar (que posteriormente foi incorporado ao auxílio-acidente) com o benefício de aposentadoria por invalidez, o que não se amolda ao caso em exame. 5. Agravo interno desprovido.
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