STJ REsp 1873130
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. ART. 1.032 DO CPC/2015. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INT ERPOSIÇÃO. INAPLICABILIDADE. 1. Não se configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao pleito postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.2. O Tribunal de origem, ao concluir pela redução dos honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento, apoiou-se na técnica de ponderação de princípios constitucionais, com a prevalência dos primados da moralidade, da segurança jurídica e da legalidade, em detrimento do da coisa julgada, considerada, no caso, teratológica e, portanto, em afronta ao ordenamento jurídico, o que evidencia a natureza estritamente constitucional do acórdão recorrido, cujo exame está adstrito ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 3. Não é possível conhecer do recurso especial quando os artigos de lei apontados como violados não contêm comando normativo capaz de infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula 284 do STF. 4. A orientação jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a adoção do procedimento previsto no art. 1.032 do CPC/2015, referente à remessa do apelo especial ao STF, pressupõe a inexistência de recurso extraordinário interposto nos autos, sendo certo que, na hipótese em exame, em juízo de prelibação, esse apelo excepcional foi, inclusive, admitido. 5. Agravo interno desprovido.