Decisão · STJ

STJ HC 923758

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-06-21publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância. 2. Os agravantes foram pronunciados por crimes previstos no Código Penal e alegam violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, sustentando que a ausência de intimação para sustentação oral torna nula a sessão de julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de nulidade da sessão de julgamento por ausência de intimação para sustentação oral e a supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, destacando a ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a matéria de mérito, configurando supressão de instância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus . IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre matéria de mérito configura supressão de instância, impedindo o conhecimento do habeas corpus. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 3. A ausência de intimação para sustentação oral, quando requerida, pode configurar nulidade da sessão de julgamento, mas deve ser arguida na instância adequada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Quinta Turma, DJe 2/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Quinta Turma, DJe 26/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WILLIAN MARQUES DA SILVA, WELITON PAIVA JUNIOR e VALDIR RIBEIRO JUNIOR, contra a decisão que não conheceu do habeas corpus. Consta dos autos que os agravantes foram pronunciados pelos supostos crimes na origem (fl. 9): " .. com lastro no artigo 413 do Código de Processo Penal, para oportuna submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri, o réu VALDIR RIBEIRO JÚNIOR pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º,inciso II, c. c. artigo 29,caput; artigo 155, caput; e, por 02 (duas) vezes, no artigo121,caput, c. c. Artigo 14, inciso II, na forma do artigo 69, todos do Código Penal; WELITON PAIVA JÚNIOR pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121,§ 2º, inciso II, c. c. artigo 29,caput, ambos do Código Penal; e WILLIANMARQUES DA SILVA pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 121, § 2º,inciso II, c. c. artigo 29,caput, ambos do Código Penal, a fim de que sejam submetidos a julgamento perante o Tribunal do Júri desta Comarca." Nas razões do presente agravo, a defesa sustenta em que pese o fato de a matéria debatida no writ não ter sido apreciada pelos Desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo, no seu entender, restou comprovada a violação ao direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, sendo, em tese, possível o conhecimento de ofício da flagrante ilegalidade por esta Corte Superior. Alega que a manifestação a respeito do interesse de sustentar oralmente foi apresentada pelos advogados dos agravantes na forma legal, porém a autoridade coatora não concedeu o pedido formulado pela defesa dos agravantes e julgou os recursos de forma virtual. Assere que havendo pedido expresso de sustentação oral, a ausência de intimação do advogado constituído torna, no seu entender, nula a sessão de julgamento. Reforça que ante a expressa manifestação dos agravantes acerca da oposição ao julgamento virtual e a ausência de intimação aos subscritores da inclusão do feito em pauta para realização de sustentação oral, acredita ser evidente o vício do error in procedendo, devendo o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo ser anulado. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito a julgamento pelo órgão colegiado, para que o presente agravo seja conhecido e provido, objetivando a concessão da ordem de habeas corpus pretendida. O Ministério Público Federal manifestou ciência da decisão, à fl. 447. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Supressão de instância. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de supressão de instância. 2. Os agravantes foram pronunciados por crimes previstos no Código Penal e alegam violação ao direito ao contraditório e à ampla defesa, sustentando que a ausência de intimação para sustentação oral torna nula a sessão de julgamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido, considerando a alegação de nulidade da sessão de julgamento por ausência de intimação para sustentação oral e a supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada foi devidamente fundamentada, destacando a ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre a matéria de mérito, configurando supressão de instância. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é iterativa no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de alterar a decisão agravada, limitando-se a reiterar as teses do habeas corpus . IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental improvido, mantendo-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Tese de julgamento: "1. A ausência de manifestação do Tribunal a quo sobre matéria de mérito configura supressão de instância, impedindo o conhecimento do habeas corpus. 2. O habeas corpus não é a via adequada para análise de teses que demandem incursão no acervo fático-probatório. 3. A ausência de intimação para sustentação oral, quando requerida, pode configurar nulidade da sessão de julgamento, mas deve ser arguida na instância adequada". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I e II; RISTJ, art. 13, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.710/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/12/2022; STJ, AgRg no HC 834.361/RO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 805.062/MG, Quinta Turma, DJe 2/6/2023; STJ, AgRg no HC 822.227/MG, Quinta Turma, DJe 26/6/2023.
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