Decisão · STJ

STJ AREsp 2125175

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-05-11publicado em 2024-12-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. DIREITO DE EXTENSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte admite a mitigação da regra de contemporaneidade da avaliação para indenização por desapropriação somente em casos excepcionais, como quando há um longo período entre a imissão na posse e a avaliação, valorização excessiva do imóvel, ou valorização decorrente de obra pública ou infraestrutura realizada pelo expropriante. 2. No caso concreto, o contexto fático descrito no acórdão não comprova a presença dessas hipóteses de exceção, não se verificando de forma inequívoca: a) intervalo temporal significativo entre as avaliações; b) valorização exagerada do imóvel; ou c) valorização diretamente atribuível à obra pública, o que impede a revisão fática em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao direito de extensão, a aplicação do art. 4º, II, da LC n. 76/1993 é cabível quando comprovado que a área remanescente sofreu prejuízo substancial em sua exploração econômica, sendo certo que a revisão desse aspecto também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO A União interpõe agravo interno contra decisão que não conheceu do seu recurso especial, sob alegação de violação dos arts. 26 e 27 do Decreto-Lei n. 3.365/41, argumentando que a decisão agravada incorreu em erro ao aplicar a Súmula 7/STJ. Sustenta que a avaliação do imóvel deveria excluir a valorização atribuída à obra pública (expansão de aeroporto), alegando que a regra da contemporaneidade da avaliação foi aplicada de forma indevida. Portanto, a ponta a necessidade de nova perícia, sem considerar a valorização decorrente da própria obra. Argumenta que o direito de extensão sobre a área remanescente foi indevidamente concedido, pois a área ainda mantém potencial econômico, sendo inaplicável a extensão de desapropriação quando o esvaziamento econômico não está caracterizado. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DA AVALIAÇÃO. DIREITO DE EXTENSÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte admite a mitigação da regra de contemporaneidade da avaliação para indenização por desapropriação somente em casos excepcionais, como quando há um longo período entre a imissão na posse e a avaliação, valorização excessiva do imóvel, ou valorização decorrente de obra pública ou infraestrutura realizada pelo expropriante. 2. No caso concreto, o contexto fático descrito no acórdão não comprova a presença dessas hipóteses de exceção, não se verificando de forma inequívoca: a) intervalo temporal significativo entre as avaliações; b) valorização exagerada do imóvel; ou c) valorização diretamente atribuível à obra pública, o que impede a revisão fática em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao direito de extensão, a aplicação do art. 4º, II, da LC n. 76/1993 é cabível quando comprovado que a área remanescente sofreu prejuízo substancial em sua exploração econômica, sendo certo que a revisão desse aspecto também esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.
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