STJ REsp 2150847
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. 1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SUPERMERCADO BAKLIZI LTDA. contra decisão de minha lavra, constante de e-STJ fls. 210/214, em que não conheci de seu recurso especial, em razão da impossibilidade de conhecimento de matéria constitucional e em razão da aplicação analógica das Súmulas 182/STJ e 283/STF. A agravante sustenta, em resumo, o seguinte (e-STJ fls. 228/229): (..) foram dois os fundamentos que levaram o tribunal de origem a conhecer da remessa necessária, mesmo diante do prévio reconhecimento da procedência da ação pela PGFN, quais sejam: 1) tratando-se de sentença em mandado de segurança, caberia remessa necessária por conta do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016, de 2009; 2) houve modificação no entendimento da PGFN após o reconhecimento da procedência do pedido, de modo que a dispensa de contestar e recorrer teve seus efeitos "desconstituídos"; Estes dois pontos foram devidamente enfrentados pela agravante em seu recurso especial, entre as páginas e-STJ Fl.149 e FL. 150, apesar de tê-lo feito de forma concisa. Diz-se concisa, porém não insuficiente, uma vez que enfrentou a questão de forma plenamente embasada. O que ocorre é que o cabimento da remessa necessária envolve a análise de questões triviais, que não ensejaram maiores digressões, bastando para tanto que fosse observado o disposto pelo art.19 da Lei nº 10.522, de 2002. Em suas razões recursais, a agravante afirmou expressamente que o seu entendimento pelo descabimento da remessa necessária seria devido ao fato de que a norma do art. 19, §2º da Lei nº 10.522, de 2002, prevaleceria sobre a norma do art. 14, §1º, da Lei nº 12.016, de 2009, em face do princípio da especialidade. Esta é a única e singela questão que merecia destaque para o conhecimento do recurso especial. Ou seja, basta analisar que a norma citada pela agravante é mais específica e se sobrepõe à Lei do Mandado de Segurança, uma vez que o art. 19, §2º da Lei nº 10.522/2002, tratou expressamente sobre os casos de reconhecimento da procedência de ações pela PGFN: (..) Uma vez que a PGFN manifestou seu desinteresse em recorrer da sentença, o tribunal de origem deveria ter observado o dispositivo supracitado e não conhecer da remessa necessária em relação a isto. Sem impugnação (certidão à e-STJ fl. 238). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. 1. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". 2. Agravo interno desprovido.