Decisão · STJ

STJ AREsp 2610215

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PANELAS contra decisão de minha lavra em que não conheci do agravo em recurso especial em face da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo raro em razão da intempestividade (e-STJ fls. 487/490). Na decisão, registrei que (e-STJ fls. 487/489): Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE PANELAS contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que não admitiu recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional em razão da intempestividade. Os fundamentos adotados na origem para negar trânsito ao apelo raro (e-STJ fls. 444/446): Inicialmente, constato a intempestividade do Apelo Nobre, em razão da ausência de comprovação da suspensão do prazo processual no momento de sua interposição. Ressalte-se que o Insurgente tomou ciência do acórdão vergastado em 15.05.2023 (certidão de ID 28599574), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 16.05.2023. Ato contínuo, o presente recurso somente foi interposto no dia 05.07.2023, extrapolando o prazo de 15 (quinze) dias úteis (computados em dobro), que findou em 26.06.2023. Destarte, observo a omissão do dever da parte recorrente de demonstrar, no ato de interposição do recurso e por meio de documento idôneo, a suspensão do expediente no TJPE, em razão de feriados locais, especificamente, os dias 09/06/2023 e 23 a 30/06/2023 (Dia de Corpus Christi e o recesso junino). A necessidade da respectiva comprovação decorre, além da manifesta previsão legal (art. 1.003, § 6º), do fato de que a "suspensão" do expediente não necessariamente é conhecida nos territórios onde estão fixados os Tribunais Superiores, competentes para analisar os apelos excepcionais, tais como o presente recurso extraordinário. Acerca do tema, destaco jurisprudência do c. STJ: .. No caso, da análise dos autos, verifico que a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente a referência feita à existência de jurisprudência do STJ que desautorizaria o acolhimento da pretensão recursal da parte recorrente. Como se sabe, em observância ao princípio da dialeticidade, a impugnação deve ser feita de forma específica, concreta e pormenorizada e relativamente a todos os fundamentos adotados pela decisão a quo, trazendo argumentações capazes de demonstrar o seu desacerto. No tema, destaco que "a ausência, na decisão de admissibilidade do Recurso Especial, de menção expressa ao numeral do verbete sumular n. 83 desta Corte, não inviabiliza a impugnação de tal fundamento nas razões do Agravo em Recurso Especial, porque sua ratio estava contida na decisão atacada, porquanto consignado que a resignação não mereceria prevalecer, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão recorrido não destoava da orientação assentada nesta Corte" (AgInt no AREsp n. 1.648.278/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 27/5/2020). De fato, inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade. No agravo interno , o Município recorrente alega que (e-STJ fls. 498/499): .. o Agravo em Recurso Especial interposto pelo Município rebateu exatamente cada ponto da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial outrora interposto, sendo esclarecido a tempestividade do Recurso Especial, tendo em vista que o TJPE inadmitiu o mencionado recurso por entender que este fora interposto intempestivamente, o que não condiz com a verdade, conforme exposto no Agravo em Recurso Especial. Neste sentido, considerando que todos os fundamentos colocados na decisão recorrida que eram pertinentes ao direito discutido no caso dos autos foram rebatidos no momento da interposição do Agravo no Recurso Especial, posto que restou demonstrado a tempestividade do Recurso Especial interposto pelo Município de Panelas, devendo por esse motivo a decisão ora recorrida ser reformada. Ademais, é importante esclarecer que não há que se falar em incidência da Súmula 83 do STJ na presente situação, pois o mencionado enunciado é aplicado apenas nos casos de interposição do Recurso Especial baseado na divergência jurisprudencial, o que não é o caso nos autos. Em outras palavras, não há que se falar na incidência da Súmula nº 83 do STJ, uma vez que é aplicável apenas no tocante aos Recursos Especiais fundamentados na divergência jurisprudencial, nos quais o entendimento do Tribunal que deferiu a Decisão recorrida estiver no mesmo sentido do entendimento do STJ E, mesmo que assim não fosse, como devidamente demonstrado nos autos, resta claro que o entendimento esposado pela Decisão, contra qual foi interposto Recurso Especial, não está em conformidade com a legislação aplicável à matéria e com o entendimento jurisprudencial deste STJ. A impugnação foi oferecida às e-STJ fls. 505/523. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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