Decisão · STJ

STJ RMS 72424

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-10-10publicado em 2024-05-27
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada deu provimento ao recurso em mandado de segurança, concluindo que "o item 2.2.1 do edital do concurso, ao admitir somente "curso sequencial na modalidade especifico conforme determina o art. 3º inciso I da Resolução CES Nº 01 de 27 de janeiro de 1999, realizados até a data de 22 de maio de 2019 de acordo com a Resolução CES nº 1 de 22 de maio de 2017", extrapola o que delimitado pelo art. 44, I, da Lei 9.394/96, configurando-se como exigência ilegal, violadora de direito líquido e certo". 2. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO contra decisão proferida pela então relatora, Ministra Assusete Magalhães, que deu provimento ao recurso ordinário, "para conceder a segurança, reconhecendo o direito da parte recorrente prosseguir nas demais fase do processo seletivo" (fls. 386-392). Inconformada, a Parte agravante sustenta que "na hipótese de a Administração Pública afastar os itens supramencionados para a continuidade do Agravado no seletivo seria de completo desrespeito aos princípios da impessoalidade e da isonomia, uma vez que outros candidatos foram desclassificados pelo mesmo motivo" (fls. 402-403). Defende que "a decisão ora recorrida implica a indevida interferência do Poder Judiciário na seara do mérito administrativo, afrontando diretamente o princípio da separação dos poderes constante do art. 2º da Carta Magna" (fl. 403). Afirma, ainda, que: .. a exclusão do candidato em fase de Análise Curricular não contraria o princípio da legalidade. Não prospera os argumentos de ilegalidade ou afronta a direitos fundamentais, vez que a eliminação do candidato foi executada em estrita conformidade com a prévia e expressa previsão editalícia. (fl. 404) Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que seja negado provimento ao recurso ordinário interposto pela Parte impetrante. Devidamente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 414-420). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 182 DO STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A decisão ora agravada deu provimento ao recurso em mandado de segurança, concluindo que "o item 2.2.1 do edital do concurso, ao admitir somente "curso sequencial na modalidade especifico conforme determina o art. 3º inciso I da Resolução CES Nº 01 de 27 de janeiro de 1999, realizados até a data de 22 de maio de 2019 de acordo com a Resolução CES nº 1 de 22 de maio de 2017", extrapola o que delimitado pelo art. 44, I, da Lei 9.394/96, configurando-se como exigência ilegal, violadora de direito líquido e certo". 2. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. 3. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →