Decisão · STJ

STJ EAREsp 2225110

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2022-10-05publicado em 2024-12-11
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBERTURA FLORÍSTICA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTE). REVISÃO DO VALOR ACUMULADO. POSSIBILIDADE. PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA. AUSÊNCIA. EXORBITÂNCIA. CARACTERIZAÇÃO. 1. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp n. 1.333.988/SP (Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 11/4/2014), submetido ao rito de recurso repetitivos (Tema 706 do STJ), firmou o entendimento, sob a égide do CPC/1973, de que a multa cominatória (astreinte) não preclui, tampouco faz coisa julgada, de modo que pode ser revista a qualquer tempo, inclusive de ofício, quando alterada a situação que a motivou. 2. Já na vigência do CPC/2015, a Corte Especial, por ocasião do julgamento do EAREsp 650.536/RJ, decidiu pela possibilidade de revisão do valor das astreintes a qualquer tempo, inclusive quanto às parcelas vencidas, mesmo diante do disposto no art. 537, § 1º, daquele diploma legal, quando o valor se mostrar exorbitante, levando em conta o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3. Por sua vez, no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS (DJe de 6/6/2024), a Corte Especial se debruçou novamente sobre o tema, para reconhecer que, uma vez analisada o valor da multa, inclusive em âmbito recursal, não mais se admite a rediscussão da matéria, sob pena de violação do princípio da segurança jurídica, sendo possível a incidência da preclusão consumativa pro judicato, no que tange ao quantum acumulado da multa vencida, a fim de evitar a eternização da discussão sobre o tema. 4. Hipótese em que as circunstâncias do presente caso autorizam a revisão do montante acumulado da multa cominatória imposta ao INCRA, sem que haja ofensa aos institutos da preclusão e/ou da coisa julgada, tampouco à orientação firmada pela Corte especial no julgamento do EAREsp n. 1.766.665/RS supramencionado, sendo certo, ainda, que a pretensão recursal não esbarra no óbice contido na Súmula 7 do STJ. 5. Ainda que o valor da multa diária em si já tenha sido redimensionada na origem, por provocação do INCRA, não há vedação legal ao reexame do montante atual, que supera treze milhões de reais, equivalente a cerca de 25% do valor da indenização total, pois não precluiu a discussão quanto ao valor acumulado da multa vencida, que atingiu patamar desproporcional à finalidade da obrigação judicial imposta, ocasionando enriquecimento ilícito do particular. 6. Não se comprovou, ademais, uma total recalcitrância do devedor, que cumpriu parcialmente a decisão proferida na ação de conhecimento (desapropriação), consistente na indenização da terra nua e das benfeitorias existentes no imóvel, discutindo-se, nos presentes autos, o atraso no lançamento dos títulos para o pagamento da cobertura florística, cujo direito foi reconhecido posteriormente por decisão desta Corte de Justiça. 7. No caso, a obrigação de fazer imposta nos presentes autos (emissão de títulos da divida agrária), proveniente de decisão proferida em ação de desapropriação, aproxima-se da obrigação de pagar (o valor da indenização correspondente aos TDAs), pelo que difere, em essência, daquela obrigação tratada nos autos do EAREsp n. 1.766.665/RS (dar baixa em gravame), sendo esta última obrigação de fazer "típica". 8. Hipótese em que deve ser considerada a peculiaridade do caso, já que, durante todo o período de atraso nos lançamentos dos títulos da dívida agrária (TDAs), a parte expropriada foi remunerada com juros compensatórios e, apesar deste último consectário ostentar natureza jurídica não confundível com a multa cominatória, não se pode negar que o descumprimento da ordem judicial já foi compensado pela primeira rubrica. 9. É certo, ainda, que a autarquia federal vem adotando conduta positiva nos autos de cumprimento de sentença, a fim de que seja reduzida a multa cominatória acumulada, o que se extrai da simples leitura do acórdão impugnado, sem que haja a necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório, de modo que não se pode dizer que o devedor permaneceu inerte no caso em apreço. 10. Agravo interno provido.
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