STJ REsp 2119851
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL contra decisão de minha lavra, em que neguei provimento ao recurso especial, ante a sintonia do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região com a jurisprudência desta Corte a respeito do reconhecimento do tempo de serviço especial por contribuinte individual (e-STJ fls. 721/728). O agravante defende ser inaplicável a Súmula 83 do STJ ao caso, porquanto a jurisprudência majoritária desta Corte entende que "o acidente sofrido por trabalhador classificado pela lei previdenciária como segurado contribuinte individual, por expressa determinação legal, não configura acidente do trabalho, não ensejando, portanto, a concessão de benefício acidentário, apenas previdenciário, sob a jurisdição da Justiça Federal" (e-STJ fl. 735). Afirma que "deve ser afastado o óbice sumular apontado na medida que a orientação da súmula 83/STJ é justamente acolhendo os argumentos do INSS no sentido de negar ao segurado individual o direito à aposentadoria por invalidez decorrente de acidente de trabalho" (e-STJ fl. 738). Intimada, a parte agravada não formulou impugnação (e-STJ fl. 744). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.