STJ REsp 2148938
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 3.A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante ao recurso cabível, mormente porque ausente o traslado aos presentes cadernos processuais do teor da decisão de primeiro grau agravada, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por AMIR DOS SANTOS MESSA - ESPÓLIO contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 196/201, em que não conheci do recurso especial em virtude da incidência das Súmulas 282 e 284 do STF e 7 do STJ. Aduz a parte agravante que " .. fez a devida fundamentação, informou inclusive que fazia menção aos arts. 489 e 1022 do CPC justamente pela ausência de manifestação expressa do Tribunal de origem, mas que o prequestionamento estava fictamente inserido no bojo da decisão que enseja o recurso especial. Ademais, o recorrente embargou a decisão recorrida, justamente para que houvesse a formação do prequestionamento" (e-STJ fl. 208). Pondera, ainda, que " .. a decisão reconhece que a boa prática do processo denomina que o recurso cabível da decisão que extingue, põe termo no processo é apelação e não agravo. Com o devido respeito ao relator e a decisão recorrida não há necessidade alguma de análise fática, não há que se falar em realidade dos fatos, ou seja, se o juiz determinou a baixa e arquivamento dos autos, o caso é de fim do procedimento, e, portanto, cabível recurso de apelação e não agravo, como foi ofertado pela recorrida União Federal" (e-STJ fl. 209). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada a fim de que seja provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. 2. Não enfrentada no julgado impugnado tese referente a artigo de lei federal apontado no recurso especial, há falta do prequestionamento, o que faz incidir o óbice da Súmula 282 do STF. 3.A revisão do entendimento do aresto hostilizado no tocante ao recurso cabível, mormente porque ausente o traslado aos presentes cadernos processuais do teor da decisão de primeiro grau agravada, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, uma vez que o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade fático-probatória dos autos. 4. Agravo interno desprovido.