STJ HC 867865
PENALDIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado, com pedido de readequação do regime prisional para o semiaberto. 2. A defesa alega que a imposição de regime mais severo foi baseada apenas na gravidade abstrata do delito, em desacordo com as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 3. O Tribunal de origem desproveu a apelação, justificando o regime fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a agressividade e a superioridade numérica dos agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial de cumprimento de pena em regime fechado, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida, mesmo quando a pena-base foi fixada no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A análise do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência, que permite a fixação de regime mais gravoso com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 292 e-STJ: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BRUNO DE FREITAS ALVES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal 1513314-31.2023.8.26.0228). O paciente foi condenado à pena de 05 anos e 04 meses de reclusão em regime fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, do Código Penal. A apelação interposta pela defesa foi desprovida pelo Tribunal de origem. A defesa alega que a gravidade abstrata do crime, por si só, não justifica a imposição de regime prisional mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada, sob pena de ofensa às Súmulas 440/STJ, e 718 e 719 do STF. Requer, liminar e definitivamente, deferimento da ordem para fixar o regime semiaberto. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de acusado condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime fechado, pela prática do crime de roubo majorado, com pedido de readequação do regime prisional para o semiaberto. 2. A defesa alega que a imposição de regime mais severo foi baseada apenas na gravidade abstrata do delito, em desacordo com as Súmulas n. 440 do STJ e 718 e 719 do STF. 3. O Tribunal de origem desproveu a apelação, justificando o regime fechado com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, como a agressividade e a superioridade numérica dos agentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial de cumprimento de pena em regime fechado, com base em circunstâncias judiciais desfavoráveis, é válida, mesmo quando a pena-base foi fixada no mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 6. A análise do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência, que permite a fixação de regime mais gravoso com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.