STJ AREsp 2519015
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DA RÉ A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ANA PAULA DOS SANTOS contra decisão monocrática na qual conheci do agravo para negar provimento ao seu recurso especial (e-STJ fls. 947/950). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 928/939, in verbis: Trata-se de agravos em recursos especiais interpostos por Ana Paula dos Santos e Karine Elias Teixeira contra decisão da Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que inadmitiu o recurso especial. Na origem, Karine Elias Teixeira e Ana Paula dos Santos foram condenadas, em primeiro grau, pela prática do delito de tráfico de drogas, tendo em vista que, no dia 1º de junho de 2020, agindo em concurso e unidade de desígnios, remeteram, para pessoa identificada como Natthaphon Yamyong, com endereço "Natthaphon Yamyong 223/60 Village No. 1 - Sensiri Village, Nong Prue Subdistric Bang Lamung - CHONBURI, 20150 - Thailand" (p. 18 do ID 40841075), encomenda contendo substância entorpecente (cocaína), sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, sendo que a encomenda foi postada por Karine, a pedido de Ana, que a acompanhou até a agência. Foram interpostos recursos de apelação, os quais foram apreciados em acórdão com a seguinte ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, C.C. ARTIGO 40, I, DA LEI 11.343/2006. MATERIALIDADE, INCONTESTE. AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. PENA-BASE REDUZIDA. CAUSA DE AUMENTO DA TRANSNACIONALIDADE MANTIDA. MINORANTE NÃO APLICADA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS INCABÍVEL. RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. 1. Materialidade inconteste. 2. Autoria e o dolo devidamente comprovados. Prova testemunhal produzida sob o contraditório judicial. 3. Dosimetria da pena. Pena-base reduzida ao mínimo legal. Natureza e quantidade da droga inaptas a exasperar a pena acima do mínimo legal. Causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 inaplicável a ambas as acusadas. 4. Pena de multa mantida. Respeito ao princípio da congruência entre a pena privativa de liberdade. 5. Fixado o regime semiaberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade. 6. Recursos providos em parte. Em seguida, Ana Paula dos Santos e Karine Elias Teixeira interpuseram recursos especiais, em peças distintas, com base no art. 105, III, "a", da Constituição da República, apontando violação: a) Ao art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pois a recorrente faria jus à diminuição da pena em dois terços, não havendo provas acerca da dedicação a atividades criminosas. b) Ao art. 65, III, do Código Penal, tendo em vista que a pena poderia ser reduzida abaixo do patamar mínimo legal, não se aplicando o enunciado nº 231 do STJ. Os recursos foram inadmitidos, em razão da pretensão de reexame de fatos e provas e da conformidade do acórdão à jurisprudência do STJ. Na sequência, foram interpostos agravos em recursos especiais. No STJ, os autos foram distribuídos ao Ministro Antônio Saldanha Palheiro e, em seguida, vieram ao Ministério Público Federal, para parecer. Ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso. Nesta oportunidade, a defesa reitera os fundamentos deduzidos na inicial do writ, requerendo, desse modo, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO DA RÉ A ATIVIDADES CRIMINOSAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REVOLVIMENTO DAS PROVAS. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, o agente poderá ser beneficiado com a redução de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços) da pena, desde que seja, cumulativamente, primário e portador de bons antecedentes e não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa. 2. Na espécie, a suscitada minorante foi afastada mediante fundamentação idônea, baseada não só na elevada quantidade de entorpecente, mas, também, no contexto circunstancial analisado pelos magistrados com apoio no suporte fático-probatório dos autos. Nesse contexto, para que fosse possível o acolhimento da pretensão recursal, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, providência incompatível com a via eleita, conforme o disposto na Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo regimental desprovido.