Decisão · STJ

STJ HC 867162

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-11-06publicado em 2024-12-11
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por vias de fato, com pena de 1 mês e 1 dia de prisão simples, em regime inicial semiaberto, em razão de reincidência. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo desproveu o recurso de apelação, mantendo o regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso interposto em outros tribunais. 6. A fixação do regime inicial semiaberto está justificada pela reincidência, sendo adequado, destarte, o regime mais gravoso sequente, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHAEL DOUGLAS CAPICHE em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (Apelação Criminal n. 0002312-49.2018.8.08.0056). O paciente foi condenado como incurso nas sanções do art. 21 do Decreto-Lei n. 3.688/1941, na forma da Lei n. 11.340/2006, à pena de 1 mês e 1 dia de prisão simples, em regime inicial semiaberto. O recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido pelo Tribunal de origem, nos termos da seguinte ementa: PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIAS DE FATO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. ACUSADO REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 269 DO STJ. ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não se revela possível a fixação do regime aberto no caso, ainda que fixada pena inferior a 04 (quatro) anos, por se tratar de réu reincidente e com circunstâncias judiciais desfavoráveis, o que autoriza a fixação do regime inicial semiaberto, consoante disposto na Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O art. 804 do Código de Processo Penal é expresso ao apontar que a sentença deve condenar o vencido ao pagamento de custas processuais, além disso, o Código de Processo Civil não isenta o vencido do pagamento de custas processuais, mas tão somente determina a suspensão da exigibilidade das verbas, consoante previsão do art. 98, § 3º, do CPC. 3. É "entendimento dominante deste egrégio Tribunal de Justiça e das Cortes Superiores de que a isenção do pagamento das custas processuais é matéria de execução penal, quando, efetivamente, deverá ser avaliada a miserabilidade do beneficiário da justiça gratuita". (TJES, Classe: Apelação Criminal, 035200062616, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO - Relator Substituto: ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/09/2022, Data da Publicação no Diário: 28/09/2022) 4. Recurso conhecido e desprovido. A defesa alega, em síntese, a ocorrência de ilegalidade na fixação do modo inicial de cumprimento da pena. Requer, assim, a concessão da ordem para readequar o regime prisional. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. VIAS DE FATO. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. REINCIDÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por vias de fato, com pena de 1 mês e 1 dia de prisão simples, em regime inicial semiaberto, em razão de reincidência. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo desproveu o recurso de apelação, mantendo o regime inicial semiaberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade na fixação do regime inicial de cumprimento de pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 5. A jurisprudência do STJ e do STF não admite habeas corpus para reexaminar pressupostos de admissibilidade de recurso interposto em outros tribunais. 6. A fixação do regime inicial semiaberto está justificada pela reincidência, sendo adequado, destarte, o regime mais gravoso sequente, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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