STJ HC 938047
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Livramento condicional. Requisito subjetivo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de livramento condicional formulado pelo apenado, em razão de falta grave cometida no interior do estabelecimento prisional em 02/03/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de uma única falta grave é suficiente para afastar o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, considerando o histórico de bom comportamento do apenado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme o art. 83 do Código Penal. 4. A prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo, mesmo que não interrompa a contagem do prazo para o livramento condicional. 5. A modificação das decisões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional. 2. A prática de falta grave justifica o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo. 3. A revisão de decisões sobre requisitos subjetivos em habeas corpus é incompatível com o reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, DJe 31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX DE LIMA SILVEIRA em face de decisão proferida, às fls. 89-93, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o juízo da execução indeferiu o pedido de livramento condicional formulado pelo apenado. Nas razões do agravo, às fls. 96-100, a parte recorrente argumenta, em síntese, que uma única falta grave não é capaz de afastar 10 anos de bom comportamento. Sustenta que estão preenchidos todos os requisitos para concessão do livramento condicional. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso a fim de ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou as contrarrazões às fls. 132-136. O Ministério Público Federal não se manifestou nos autos (fl. 137). Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Livramento condicional. Requisito subjetivo. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de livramento condicional formulado pelo apenado, em razão de falta grave cometida no interior do estabelecimento prisional em 02/03/2023. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prática de uma única falta grave é suficiente para afastar o requisito subjetivo necessário à concessão do livramento condicional, considerando o histórico de bom comportamento do apenado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ estabelece que o requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses, conforme o art. 83 do Código Penal. 4. A prática de falta grave durante a execução da pena justifica o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo, mesmo que não interrompa a contagem do prazo para o livramento condicional. 5. A modificação das decisões das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com a via do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo não provido. Tese de julgamento: "1. O requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional. 2. A prática de falta grave justifica o indeferimento do benefício por ausência do requisito subjetivo. 3. A revisão de decisões sobre requisitos subjetivos em habeas corpus é incompatível com o reexame de provas." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83; Lei de Execução Penal, art. 131. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25/8/2020; STJ, AgRg no HC 803.075/SP, Quinta Turma, DJe 31/5/2023; STJ, REsp 1.970.217/MG, Terceira Seção, DJe 1º/6/2023.