STJ AREsp 2450112
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por APARECIDA FERNANDES PEREIRA contra decisão em que conheci do agravo para não conhecer de recurso especial, considerando a incidência das Súmulas 284 do STF e 7 do STJ. A parte agravante alega, em síntese, que "o acórdão objurgado não esclareceu - muito menos demonstrou - as razões da aplicabilidade do enunciado da súmula 343 do STF (se se refere a possibilidade de atuação de terceiro sobre a estipulação contratual, se sobre os honorários ou se sobre a perda de uma chance), o que compromete, ictu oculi, o direito da ampla defesa e do contraditório" (e-STJ fl. 506). Também sustenta que "não há necessidade de revolvimento de matéria fática probatória (súmula nº 07), já que, pelo histórico delimitado pelo v. Acórdão objurgado, se é possível aferir a matéria objeto do recurso", sendo cediço que "o mero enquadramento jurídico desse contexto delimitado pelo aresto objurgado não implica, em hipótese alguma, na necessidade de revolvimento de matéria fática e provas, mas sim dar a prestação jurisdicional na forma do artigo 105, inciso III da CF" (e-STJ fl. 507). No mais, reitera o mérito do apelo especial. Decurso do prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.